TJSP - 0002102-97.2019.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002102-97.2019.8.26.0270 (processo principal 1001619-21.2017.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Elisete de Medeiros Alves Itapeva Me e outro - José Donizetti Soares -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o terceiro interessado, José Donizetti Soares, arguiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13.617 do CRI de Capão Bonito, por se tratar de bem de família.
Concomitantemente, a executada, Elisete de Medeiros Alves Soares, pleiteou a suspensão do feito em razão do ajuizamento de uma ação declaratória de falsidade documental.
Passo a analisar os pleitos.
I.
Do pedido de suspensão do feito.
A executada, Elisete de Medeiros Alves Soares, requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, alegando ter ajuizado a ação declaratória de falsidade documental (processo nº 1002673-41.2025.8.26.0270).
Afirma que a falsidade material dos documentos que instruíram a ação principal (monitória), tornaria sem fundamento o prosseguimento da demanda executiva, buscando evitar decisões conflitantes e penhoras indevidas.
A parte exequente, por sua vez, destaca que referida ação ainda não foi julgada e não produziu qualquer efeito concreto que inviabilize o prosseguimento da execução.
Adicionalmente, ressalta que a decisão proferida nos autos da ação declaratória apenas reconheceu a conexão entre as ações e determinou o apensamento, sem, contudo, atribuir efeito suspensivo à demanda declaratória.
Para a exequente, a simples existência de uma ação autônoma não justifica a paralisação da execução, que está fundada em título executivo judicial regularmente constituído e com eficácia íntegra, caracterizando a tentativa de suspensão como meramente protelatória.
Analisando os argumentos e os documentos acostados, verifica-se que, de fato, a decisão que reconheceu a conexão e determinou o apensamento da ação declaratória não concedeu efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença.
A mera existência de uma ação que visa discutir a falsidade de documentos, sem uma decisão judicial que expressamente suspenda a eficácia do título executivo ou da execução, não é, por si só, suficiente para paralisar o processo de execução.
O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença permanece hígido até ulterior deliberação em sentido contrário na ação própria.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada.
II.
Da arguição de impenhorabilidade do imóvel.
José Donizetti Soares impugnou a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 13.617 do Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito, sob a alegação de que este constitui bem de família e, portanto, é impenhorável (fls. 286/287).
O terceiro afirma que adquiriu o imóvel juntamente com sua esposa, Elisete de Medeiros Alves Soares, em 29 de março de 2017, conforme escritura de compra e venda, e que reside com sua família no local "desde longa data".
Para comprovar essa condição, juntou aos autos carnês de IPTU, correspondências da Caixa Econômica Federal e carteirinha de gestante de sua esposa, todos indicando o endereço situado à Rua São Miguel Arcanjo, nº 93, Bela Vista, Capão Bonito.
Destaca, ainda, a certidão de fl. 285, da qual consta que ele próprio foi intimado da penhora no referido endereço, o que, em suas palavras, não deixa dúvidas de que ali reside com sua família.
Sustenta a aplicação da Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, que prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressaltando que a dívida em questão não se enquadra nas exceções legais previstas no art. 3º da referida lei.
Por fim, apresentou novos comprovantes de endereço para reforçar sua tese.
A exequente contestou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a arguição está "integralmente desacompanhada de elementos mínimos que autorizem o reconhecimento da proteção".
A exequente defende que a impenhorabilidade exige que o imóvel seja o único bem imóvel da entidade familiar, requisito não demonstrado, e alegou, inclusive, a existência de outro bem imóvel em nome da executada, o que comprometeria a aplicação da proteção.
Contudo, com base nos documentos apresentados por José Donizetti Soares e focando no requisito fundamental da residência da entidade familiar, os elementos trazidos são suficientes para confirmar que o imóvel em questão serve como moradia do casal e de sua família.
A escritura de aquisição, aliada aos diversos comprovantes de endereço ao longo do tempo (IPTU, correspondências bancárias, carteirinha de gestante), e, especialmente, a intimação da penhora no próprio local, demonstram de forma robusta o vínculo residencial do impugnante e sua família com o imóvel.
Tal fato preenche o requisito essencial estabelecido pelo art. 1º da Lei n. 8.009/90 para a caracterização do bem de família.
Embora a exequente tenha levantado a questão da "unicidade" do bem e a existência de outro imóvel (fls. 368/369), o entendimento deste Juízo é o de que esse fato não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel onde reside a família, uma vez que a impenhorabilidade incide sobre o bem destinado à moradia, independentemente da existência de outros de propriedade do devedor.
Nessa linha, eventual pretensão de constrição poderá ser dirigida ao segundo imóvel apontado.
Diante do exposto, ACOLHO o argumento de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.617, do CRI de Capão Bonito, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, considerando que os documentos apresentados confirmam a residência do casal e da entidade familiar no local.
Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, indicando as medidas que entender cabíveis diante das deliberações acima.
Intime-se. - ADV: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA (OAB 212457/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP), JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO (OAB 14853/SP) -
27/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:19
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:27
Decisão Determinação
-
25/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:58
Ato ordinatório
-
24/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:26
Decisão Determinação
-
25/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 21:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:57
Penhora Deferida
-
29/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 17:41
Decisão Determinação
-
09/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 15:04
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
12/04/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2021 09:20
Indisponibilidade de bens
-
28/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2021 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 12:12
Ato ordinatório
-
30/06/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 21:35
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 23:39
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 10:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2020 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2020 03:43
Suspensão do Prazo
-
30/06/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2020 03:10
Suspensão do Prazo
-
30/04/2020 17:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 17:09
Decisão
-
28/04/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 00:46
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 22:04
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2020 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2020 18:49
Decisão
-
28/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2020 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2020 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2019 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2019 09:44
Decisão Determinação
-
14/11/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2019 09:15
Decisão
-
31/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 09:12
Proferido Despacho
-
15/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2019 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2019 14:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2019 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2019 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2019 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2019 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2019 15:19
Proferido Despacho
-
23/09/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2019 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2019 13:08
Indisponibilidade de bens
-
28/08/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2019 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2019 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 10:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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