TJSP - 1008318-82.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008318-82.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Antônia da Silva - Intermed Promoção de Vendas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que ampare os descontos mencionados na inicial, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles correspondentes, bem como DETERMINAR que a ré não efetue novos descontos desta natureza; II) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores descontados da conta bancária da autora, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto indevido, à luz do Enunciado 54 da Súmula do C.
STJ, a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença; e III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios, a partir do primeiro desconto indevido.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Considerando que a requerida informou já ter cancelado o contrato impugnado e a autora não impugnou tal fato, o que o fez tornar-se incontroverso, considero prejudicada a reanálise da tutela de urgência.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, valor a ser atualizado monetariamente, a contar da presente decisão, com incidência de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI (OAB 91227/PR), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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