TJSP - 0003541-61.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003541-61.2025.8.26.0003 (processo principal 1014718-10.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Carlos Henrique Florêncio da Costa - Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, sem reiteração.
Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Carlos Henrique Florêncio da Costa; Valor atualizado: R$2.665,00 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário.
Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor.
Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução.
Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 16:43
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:05
Decisão Determinação
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22/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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