TJSP - 0004755-43.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004755-43.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1000956-72.2025.8.26.0438) (processo principal 1000956-72.2025.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ivete Rufino Alves - Banco Pan S/A -
Vistos.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de excluir do contrato os encargos declarados abusivos, quais sejam, seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem, bem como recalcular as parcelas contratuais com a consequente emissão de novo carnê/boletos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Fica consignado de que a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410, STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), HENRIQUE CÉSAR DEJATO INOCENTI (OAB 477728/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:36
Apensado ao processo
-
02/09/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007539-44.2023.8.26.0438
Fundacao Aplub de Credito Educativo Fund...
Espolio de Izaura dos Santos Guirau
Advogado: Ricardo Romanini de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 09:30
Processo nº 1001633-82.2024.8.26.0553
Furninha Agropecuaria LTDA.
Cartorio de Registro de Imoveis da Comar...
Advogado: Jose Mauro de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 13:31
Processo nº 0075553-27.2008.8.26.0114
Gustavo Alberto da Rosa Passos
Cia Real de Credito Imobiliario
Advogado: Karina Teresa da Silva Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2008 07:01
Processo nº 1009550-14.2024.8.26.0405
Infinite Administracao de Bens LTDA
Rebeca Pinheiro dos Santos Satiro
Advogado: Sergio Moreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 16:38
Processo nº 1001633-82.2024.8.26.0553
Furninha Agropecuaria LTDA.
Oficial de Registro de Imoveis e Anexos ...
Advogado: Jose Mauro de Oliveira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 15:32