TJSP - 1073282-55.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073282-55.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Renato Guedes de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Antonio Renato Guedes de Oliveira de CPF nº *23.***.*37-86, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 11/06/2025, que é o dia da juntada do laudo pericial aos autos, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e com o pagamento suspenso até a alta médica administrativa do benefício NB 91/644.405.437-4 ; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
Considerando a ausência de prestações em atraso, deixo de aplicar a Súmula 111 do C.
STJ e condeno a ré ao pagamento de honorários que fixo em R$2.000,00.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1073282-55.2024.8.26.0053; Segurado: Antonio Renato Guedes de Oliveira; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 11/06/2025; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP), ALCESTER CARLOS BOLANDIM (OAB 342650/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:10
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:37
Ato ordinatório
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07/08/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:30
Autos no Prazo
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 09:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 09:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:22
Juntada de Decisão
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12/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 07:40
Suscitado Conflito de Competência
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26/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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