TJSP - 0000930-63.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000930-63.2025.8.26.0318 (processo principal 1004015-74.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Luciana Berger Fernandes Piovezan - Hapvida Assistência Médica S.a. -
Vistos.
Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executada abaixa: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ 63.***.***/0001-98 Valor atualizado: R$ 13.160,68.
Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s).
Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.
Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos.
Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui.
Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação, não obstante os argumentos da parte exequente, necessário se faz a intimação pessoal da parte executada, nos termos já mencionados na decisão de p. 105/106, mediante o recolhimento da respectiva despesa de intimação.
Int. - ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 23:27
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 23:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:48
Recebida a Emenda à Inicial
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09/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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