TJSP - 1028925-36.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028925-36.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Mariana Galavoti Fava - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, assim resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: 1) no pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora, contados da citação, por se tratar de relação contratual; e 2) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (2.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e (2.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 18% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: GUILHERME DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 352462/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:47
Expedição de Carta.
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25/07/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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