TJSP - 0011112-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011112-30.2025.8.26.0053 (processo principal 1041536-77.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Urgência - Gabriel Augustus Soares Jarenco -
VISTOS.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual GABRIEL AUGUSTUS SOARES JARENCO requer o cumprimento coercitivo da obrigação de fazer imposta ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, bem como a aplicação de medidas coercitivas diante do confesso descumprimento da determinação judicial.
O presente cumprimento de sentença tem origem na ação de conhecimento de nº 1041536-77.2021.8.26.0053, ajuizada em 2021, na qual o autor, então menor de cinco anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteava o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
A sentença de primeiro grau, proferida em 24 de julho de 2024, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que o IAMSPE providenciasse o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais e frequência a serem prescritos por médico especialista, vedando-se qualquer limitação de ordem qualitativa e quantitativa.
Interposta apelação pelo autor, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença por meio do acórdão de fls. 22/39, cujo dispositivo estabeleceu de forma cristalina que é dever do réu fornecer o tratamento multidisciplinar efetuado por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, no método prescrito pelo médico credenciado que acompanha o paciente, no município em que o autor reside, ou em até 10km de distância de sua residência; e, na impossibilidade, custear integralmente o tratamento pelo prestador não integrante da rede assistencial, escolhido pelo autor.
O acórdão transitou em julgado, constituindo título executivo judicial definitivo e líquido quanto à obrigação de fazer.
Em 30 de outubro de 2024, ainda na fase recursal, este Juízo proferiu decisão determinando que o IAMSPE desse integral cumprimento ao título judicial constituído.
Na fase executiva, deferida a gratuidade de justiça ao exequente, foi concedido prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, com intimação efetivada em 12/06/2025, vencendo o prazo em 27/06/2025.
Diante da inércia da executada, foi concedido prazo adicional de 15 dias pela decisão de fls. 113/115, com expressa advertência de que eventual silêncio importaria na aplicação imediata de multa diária e demais medidas coercitivas.
A executada, por meio da petição de fls. 128/129, confessa expressamente o descumprimento do acórdão ao informar que em 10/12/2024, o autor foi encaminhado para tratamento na rede credenciada, através do Instituto LEMDA, localizado em São Paulo.
Reconhece ainda que o tratamento prescrito não faz parte dos regularmente ofertados pelo Instituto, em razão das particularidades e complexidades que envolvem o espectro autista, e que o Autor foi encaminhado para atendimento na rede credenciada disponível em São Paulo, como única forma necessária de resolução do caso concreto.
A executada admite, portanto, que oferece tratamento no Instituto LEMDA, localizado em São Paulo, quando o acórdão expressamente determina que seja no município em que o autor reside, qual seja, São Bernardo do Campo, ou em até 10km de distância de sua residência.
A situação se agrava quando se constata que a distância entre o domicílio do autor em São Bernardo do Campo e o Instituto LEMDA em São Paulo é de aproximadamente 20 quilômetros, ou seja, o dobro da distância máxima permitida pelo acórdão.
Esta constatação evidencia de forma inequívoca o descumprimento da determinação judicial, não se tratando de mera inadequação técnica ou interpretação diversa do julgado, mas de flagrante violação aos parâmetros objetivos estabelecidos pelo Tribunal.
A situação dos autos configura inequívoco descumprimento de ordem judicial transitada em julgado.
O acórdão foi claro e preciso ao estabelecer critério objetivo de distância máxima de 10km da residência do autor.
A executada, contudo, oferece tratamento em local situado a 20km da residência do menor, violando frontalmente a determinação judicial.
O argumento de que seria necessário procedimento licitatório não prospera porque a determinação judicial não se limita à contratação de prestador específico, mas estabelece critério territorial claro que deve ser observado.
Se a executada não possui rede credenciada no município de residência ou em até 10km, deve custear o tratamento onde o autor escolher, nos termos do próprio acórdão.
Ademais, o artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal 14.133/2021 expressamente permite dispensa de licitação nos casos de emergência quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas.
No caso, trata-se de menor diagnosticado com TEA que necessita de intervenção comportamental imediata, sendo certo que atrasos no tratamento podem resultar em prejuízos significativos e irreversíveis para o desenvolvimento da criança.
A executada teve prazo superior a 8 meses desde a decisão de outubro de 2024 para providenciar o cumprimento, não podendo alegar surpresa ou impossibilidade superveniente.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação, conforme decidido no REsp Repetitivo n. 1.069.810/RS, Tema n. 84.
No presente caso, não se trata apenas de fornecimento de medicamentos, mas de tratamento essencial para menor em situação de vulnerabilidade, o que torna ainda mais imperiosa a adoção de medidas eficazes.
Diante do confesso e reiterado descumprimento da ordem judicial, e considerando tratar-se de direito fundamental à saúde de menor portador de transtorno do espectro autista, fixo MULTA MENSAL equivalente ao custo mensal do tratamento multidisciplinar próximo à residência do autor, a ser apurada conforme orçamentos que deverão ser apresentados pelo exequente, incidindo A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.
A multa será devida ao exequente, nos termos do artigo 537, §2º, do Código de Processo Civil.
Para garantir a efetividade prática da ordem judicial e considerando a resistência da executada, determino o bloqueio de verbas públicas do IAMSPE via sistema SISBAJUD, no valor correspondente a 3 meses de tratamento, com base nos orçamentos a serem apresentados.
O valor se prestará a cobrir os próximos 3 meses de tratamento até que haja regularização da obrigação de fazer.
Fica o autor e seu genitor desde logo advertidos sobre a responsabilidade civil e criminal de levantamento de valores, devendo, ao juntar orçamentos, o genitor apresentar termo de responsabilidade civil e criminal, assim como comprometer-se a prestar contas, tudo de próprio punho.
Determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, apresente orçamentos de 3 clínicas especializadas em tratamento multidisciplinar para TEA, localizadas no município de São Bernardo do Campo ou em até 10km da residência do autor, contendo descrição detalhada dos serviços de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, método a ser empregado conforme prescrição médica, frequência e duração das sessões, valor mensal total do tratamento e qualificação técnica dos profissionais.
Ressalvo expressamente que o bloqueio ora determinado constitui medida excepcional e não exime a executada de equacionar definitivamente o cumprimento do julgado.
A executada deve, no prazo de 30 dias, apresentar solução definitiva para cumprimento da obrigação, seja pela contratação de prestador na localidade adequada mediante dispensa emergencial de licitação, seja pelo credenciamento de clínica no município de residência do autor ou em até 10km de distância.
Caso não haja regularização no prazo ora fixado, este Juízo requisitará comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, conforme artigo 330 do Código Penal, bem como para investigação por improbidade administrativa, tendo em vista o descumprimento reiterado de ordem judicial em matéria de direito fundamental à saúde de menor, além de outras medidas executivas cabíveis, incluindo busca e apreensão de bens e direitos da executada.
Ao Ministério Público, para ciência das medidas adotadas.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO (OAB 345346/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJE
-
16/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 20:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008044-52.2024.8.26.0071
Sonia Maria de Oliveira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 09:00
Processo nº 0031546-35.2021.8.26.0100
Banco Sofisa S/A
Valle Comercial LTDA
Advogado: Simone Helena Mota Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2021 17:48
Processo nº 1012839-19.2023.8.26.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Santana da Conceicao
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 11:01
Processo nº 1047435-23.2024.8.26.0224
Rita Maria da Silva
Carlos Henrique Schulze
Advogado: Renan Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 16:14
Processo nº 1103885-33.2025.8.26.0100
Luciano de Souza Pinheiro
Orpan - Organizacao Panamericana de Segu...
Advogado: Eduardo Tofoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 12:06