TJSP - 1003279-70.2018.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003279-70.2018.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Sonia Maria Candida Santos de Oliveira - - Elisangela de Oliveira - - Rosemeire de Oliveira - - Sandra de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE ajuizada por SONIA MARIA CANDIDA SANTOS OLIVEIRA (baixada do histórico de partes), sucedida processualmente por ELISÂNGELA DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE DE OLIVEIRA E SANDRA DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando a parte autora, em síntese, que foi casada com Ildefonso De Oliveira, aposentado em 30.01.2013, NB 41/162.066.665-8, cujo óbito se deu em 08.07.2015.
Aduz que ingressou com pedido de pensão por morte NB nº 21/174.143.342-5, deferido em 13.07.2015.
Informa que, após, a concessão do beneficio de aposentadoria por idade e pensão por morte, finalizou o processo trabalhista, com reconhecimento de pagamento de contribuição previdenciária relativa ao horário extraordinário laborado na empresa Cessi Comercio De Materiais Para Construção Ltda.
Pugna pela averbação das contribuições e a consequente revisão da pensão por morte, com pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação.
Dá-se à causa do valor de R$ 11.448,00 (onze mil e quatrocentos e quarenta e oito reais).
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 11/96).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinou-se a citação da parte ré (fl.97).
Citada (104/106), a Autarquia apresentou contestação (fls.101/103), alegando, em sínteses, que a condenação na Justiça do Trabalho não se estende ao INSS, pois não interveio naquele processo e que o efeito do ali decidido não seria imediato.
Sustenta, que a sentença trabalhista é nula de pleno direito em relação ao INSS e não produz efeitos em relação a matéria previdenciária.
Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, em caso de procedência, que seus efeitos sejam fixados na data da citação, bem como observados os índices de correção monetária e de juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 até que o STF conclua o julgamento do RE 870.947/SE.
Certidão de decurso de prazo para a autora apresentar réplica (fl. 109).
Oportunizada às partes a especificação de provas (fls.110/111).
A parte autora pugnou pela produção de prova documental (fls. 115/116).
Ofício em resposta a este juízo, com a juntada do procedimento administrativo (fls. 122/142).
Oportunizada a manifestação das partes (fl.143), a autora manifestou-se à fl. 147 e, para o INSS, o prazo transcorreu in albis (fl.148).
Por decisão de fls. 149, determinou-se a juntada de cópia do processo administrativo sob n. 35403.009108/2018-47, protocolizado em 09.08.2018, "Revisão de Benefício - Pedido de Averbação de Tempo reconhecido judicialmente" em nome da autora (viúva).
Ofício em resposta a este juízo, com a juntada do procedimento administrativo (fls. 155/249), com manifestação da parte autora às fls. 254/255.
Por decisão de fls. 256, determinou-se a juntada de cópia das peças principais do processo trabalhista n° 000576-40.5.02.0372-2.
Ofício em resposta a este juízo, com a juntada dos autos trabalhistas às fls. ), com manifestação da parte autora às fls. 285/458, com manifestação da Autarquia às fls. 264/467 e, para a autora, o prazo transcorreu in albis (fl.468).
Determinada nova expedição de Ofício à APS Mogi das Cruzes (fl.469), houve resposta a este juízo às fls. 476/479.
Comunicado o óbito da autora (fls.484/485), por decisão de fls.487 foi concedido prazo para habilitação do espólio ou dos sucessores da autora falecida.
Sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros da autora (fls. 490/507).
Após encarte de certidão de inexistência de dependentes habilitados pelo INSS (fls.519/532), a Autarquia não se opôs ao pedido (fls. 537/538), que foi deferido pelo juízo (fl.540).
A Autarquia juntou aos autos cópia do procedimento administrativo (fls. 550/1044), com manifestação da autora, pugnado pela procedência dos pedidos (fl.1048).
Determinada a regularização dos autos quanto ao cadastro de partes (fl.1049), houve o cumprimento da diligência pala z.
Serventia (fl.1051).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em razão das regras de ônus da prova aplicáveis ao caso e do desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental constante aos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual a causa é julgada na fase em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão.
Na presente ação, busca-se a revisão da renda mensal inicial de benefício de pensão por morte, de forma a que sejam incorporados ao benefício da autora, os valores correspondentes ao recolhimento previdenciário das horas extras pagas de forma extemporânea, advindas da reclamação trabalhista, processo n° 000576-40.5.02.0372-2, cujo direito à percepção foi reconhecido pela Justiça do Trabalho, conforme acordo celebrado pelas parte, em audiência (fls. 319/320).
Pois bem.
A sentença prolatada na Justiça do Trabalho produz efeitos em relação ao INSS, ainda que o órgão autárquico não tenha atuado como parte naquela disputa processual, competindo à autarquia somente fiscalizar a eventual inexatidão dos valores recolhidos a título de salário de contribuição.
O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças de verbas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
Com efeito, o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
Demais disso, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.013 DO CPC DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II - Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de- contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
V - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, ão há que se cogitar em dano ressarcível.
VI - Apelação da autora provida.
Pedido julgado parcialmente procedente, com abrigo no art. 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2208490 - 0001881- 09.2016.4.03.6183, Rel.
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 23/05/2017, eDJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 ).
Nos moldes do artigo 29, da Lei 8.213/91, o valor mensal do benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), assim uma vez que acrescidos valores ao salário recebido e sobre tais valores ouve pagamento das devidas verbas previdenciárias, jus à complementação para ter incorporado tais valores nos cálculos para RMI.
Dessarte, considerando que foram reconhecidas parcelas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, forçoso convir que devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
De se notar que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
Ressalte-se, a propósito, que para a apuração do valor do benefício e seus reajustes, ficou determinado o respeito à regra do artigo 201 da Constituição Federal e o disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que fosse pertinente ao caso.
Portanto, não há óbice legal na inclusão dos valores percebidos efetivamente pelo segurado, no cálculo da renda mensal inicial, desde que respeitados os tetos estabelecidos na legislação previdenciária.
Conclui-se que o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista não impede a inclusão do valor reconhecido expressamente pela justiça obreira no cálculo do salário-de-benefício, uma vez determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Veja-se que, em nenhum momento, houve questionamento por parte da autarquia previdenciária quanto à validade dos documentos que atestam o ingresso e a conclusão da mencionada reclamação trabalhista.
A revisão deverá levar em consideração o período de contribuição e os novos salários-de-contribuição decorrente da decisão da Justiça do Trabalho, contudo, respeitando o limite máximo do salário-de contribuição, conforme artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo do benefício de pensão por morte NB nº 21/174.143.342-5, acrescentando os valores correspondentes ao recolhimento previdenciário das horas extras pagas de forma extemporânea, advindas da reclamação trabalhista processo n°000576-40.5.02.0372-2, reconhecido na justiça obreira, pagando-se as diferenças das parcelas vencidas a partir da data da DER (09/08/2018 - 95/96), excluídas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda), nos termos da lei.
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc.
I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Condeno a ré a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância da Súmula 111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.
STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
P.I.C. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP), PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP), PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP), PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:44
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:55
Ato ordinatório
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28/02/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 15:23
Decisão
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14/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 16:53
Decisão
-
03/11/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 09:37
Expedição de Ofício.
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25/08/2021 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/04/2021 03:31
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 22:20
Suspensão do Prazo
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12/04/2021 22:08
Suspensão do Prazo
-
25/03/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 16:50
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2021 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2021 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 16:32
Decisão
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16/12/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 03:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:21
Ato ordinatório
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14/10/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
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14/10/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
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14/10/2020 15:17
Juntada de Ofício
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14/10/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 16:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 15:59
Expedição de Ofício.
-
02/10/2020 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 15:36
Decisão
-
25/06/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 22:34
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 22:26
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 22:13
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 18:04
Juntada de Ofício
-
12/12/2019 17:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 15:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2019 11:58
Proferido Despacho
-
10/10/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2019 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2019 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 10:41
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 22:10
Suspensão do Prazo
-
08/02/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 16:51
Ato ordinatório
-
13/11/2018 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2018 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
01/11/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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