TJSP - 1510354-06.2019.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510354-06.2019.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Joao Lerner -
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada originariamente contra João Lerner em 11/01/2019 para cobrança de IPTU e taxa de conservação de vias e logradouros .
Conforme noticiado (fls. 46), o executado faleceu em 07/04/2000.
Sendo assim, à época do ajuizamento da execução fiscal, o executado não mais tinha personalidade jurídica, uma vez que havia falecido há mais de 30 anos.
Destarte, a certidão de dívida ativa é nula.
E não se alegue ser o caso de substituição da certidão de dívida ativa, pois não seria o caso erro material ou formal, ou mesmo mera sucessão com a inclusão dos herdeiros, mas sim de alteração do pólo passivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a vedação de substituição do pólo passivo da execução conforme súmula nº 392 que passo a transcrever: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido, veja-se o seguinte verbete: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação validade pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte procedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1222561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011).
Desta forma, o desate que se acena é a extinção da execução fiscal em razão da carência do direito de ação.
Posto isso e por tudo o mais que dos autos constam DECLARO EXTINTA a execução fiscal face à inexigibilidade do crédito fiscal que embasa a certidão da dívida ativa, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANA CARLA PEREIRA MARTINS (OAB 142480/SP) -
01/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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23/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2024 08:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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28/11/2024 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/10/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:49
Expedição de Carta.
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11/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:32
Expedição de Carta.
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24/09/2024 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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11/10/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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