TJSP - 0013825-11.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013825-11.2024.8.26.0506 (processo principal 1055174-21.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp -
Vistos.
Anote-se que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para manifestações nos autos, nos termos do art. 186, do CPC.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por curador especial em favor do executado, intimado por edital (fls. 25).
Impugna o incidente por negativa geral, segundo a regra do atual artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
Decido.
A impugnação, como se sabe, somente pode versar sobre as matérias previstas no artigo 525, §1º do CPC, o que, à toda evidência, não se vislumbra na presente, porquanto a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não trouxe um único argumento para deslegitimar o título executivo judicial e tampouco os cálculos apresentados pela exequente.
Dessa forma, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 8/9), vez que se encontram em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, ficando afastada a tese por negativa geral.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
No mais, indefiro novas pesquisas de endereços.
Foram realizadas pesquisas junto aos Sistemas Sisbajud, Infojud Renajud, e após as diligências nos endereços apontados na pesquisa, os resultados restaram infrutíferos, o que ensejou o deferimento da citação por edital.
Registre-se, por oportuno, que a lei não exige, como regra para citação por edital, que se oficie a uma infinidade de órgãos públicos e instituições privadas para a tentativa de localização da parte adversa, sem que haja alguma evidência do sucesso da empreitada, o que importaria, indefinidamente, na postergação da solução do litígio.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Arguição de nulidade da citação exarada na fase de conhecimento Rejeição Endereços constantes do contrato social diligenciados Carta recebida por sócio minoritário Irrelevância Teoria da aparência Observada, no caso, a cautela da citação efetivada por edital, cuja regularidade é extraída das diligências nos endereços conhecidos e das pesquisas antecedentes na busca por endereços atualizados DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE PESQUISAS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS DIVERSOS, SE JÁ EFETIVADAS CONSULTAS DE PRAXE - DECISÃO MANTIDA Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2145548-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023) Outrossim, os dados constantes nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud possuem abrangência nacional e são atualizados, suficientes para permitir a conclusão, caso frustrada a tentativa de localização da parte, de que se encontra em local incerto e não sabido, sendo desnecessária qualquer outra diligência nesse sentido.
Manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.
Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC).
Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:30
Mudança de Magistrado
-
19/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
21/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:37
Ato ordinatório
-
29/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:54
Determinada a Expedição de Edital
-
27/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 20:01
Suspensão do Prazo
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088910-06.2025.8.26.0100
Marizete Batista Silva
Centrurion Seguranca e Vigilancia LTDA
Advogado: Haydee Maria G. Mello de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 17:12
Processo nº 0050704-13.2020.8.26.0100
Manoel da Rocha e Silva
Marcio Miguel Elias
Advogado: Nelson Jose dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2013 13:06
Processo nº 1037443-37.2022.8.26.0053
Neusa Passianoto Acorsi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 10:02
Processo nº 1025402-11.2024.8.26.0007
Edson Martins
Riskgas Industria e Comercio de Fogoes L...
Advogado: Valdery Machado Portela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 15:54
Processo nº 1012205-36.2025.8.26.0562
Renata Camargo Araujo Joao
Alvorecer - Associacao de Socorros Mutuo...
Advogado: Luiz Henrique Soares Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 12:11