TJSP - 1002316-89.2024.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002316-89.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lais Fernanda Dodorico Justino - Elektro Redes S.A. -
Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 241/244 JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível o débito mencionado na inicial, no valor de R$ 9.028,81 (nove mil e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), constante da fatura de p. 25 e originado do TOI nº 248485 (p. 149/151), vedando à concessionária a interrupção do fornecimento de energia elétrica à respectiva unidade consumidora em razão dele, assim como o protesto, tornando definitiva a liminar concedida a p. 26/27.
Outrossim, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional.
Sucumbente na ação principal, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura pela tabela prática do E.
TJSP, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Sucumbente na reconvenção, arcará a reconvinte com as custas e despesas da lide secundária, bem como, de acordo com o artigo 85, §1º, doNCPC, com honorários advocatícios fixados em 10% do pedido condenatório rejeitado (item "c" de p. 143), atualizado desde a propositura da reconvenção pela tabela prática do E.
TJSP , nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. 4- O v. acórdão de págs. 354/359 NEGOU PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, quanto à ação principal, e de 15% sobre o pedido condenatório rejeitado, quanto à reconvenção, mantendo-se o critério adotado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/08/2025 14:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 07:06
Julgado procedente o pedido e Improcedência da Reconvenção
-
22/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 04:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007399-38.2024.8.26.0229
Cleber Balbo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 15:49
Processo nº 0030486-76.2018.8.26.0053
Angela Capelari Renzano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2021 12:56
Processo nº 0002065-48.2025.8.26.0565
Thais Pelegrine de Moura Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 12:43
Processo nº 2121936-84.2025.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Odair Palumbo Fogo
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:22
Processo nº 1002316-89.2024.8.26.0369
Elektro Redes S.A.
Lais Fernanda Dodorico Justino
Advogado: Celio Paranhos Santana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 14:38