TJSP - 1005850-90.2015.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
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29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005850-90.2015.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Francisca - Universidade São Francisco - Waldete Ramos Rodrigues - Trata-se de execução de acordo não cumprido proposta por CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA em face de WALDETE RAMOS RODRIGUES, para cobrança do débito remanescente no valor de R$ 766,19.
Taxa de desarquivamento dos autos devidamente recolhida (fls. 267/268).
Observa-se que a executada foi regularmente citada (fl. 55), bem como apresentou embargos monitórios e constituiu defesa (fl. 65).
A exequente noticia o descumprimento do acordo e postula pela intimação da executada a comprovar o pagamento da parcela não adimplida (fl. 259). 1) Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono (fl. 65), mediante publicação na imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito (R$ 766,19).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a exequente, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de cinco dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC. bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12 para cada CPF/CNPJ.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha",nos termos do provimento n. 2684/23).
No silêncio, arquivem-se os autos.
Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido do exequente, desde já fica deferida: 1) a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora WALDETE RAMOS RODRIGUES., inscrita no CPF/MF sob o n. *52.***.*96-00, com endereço na rua Rua Advogado Zeferino Vasconcellos, 314, Lavapes - CEP 12903-010, Bragança Paulista - SP, com relação ao débito no valor de R$ 766,19 (setecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), corrigido até agosto de 2025 (fl. 261), com relação à presente execução de título judicial.
Para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ).
Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ).
Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome dos devedores no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia do presente cumprimento de sentença de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Sisbajud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema Sisbajud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela teimosinha, desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por e-mail e whatsapp.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a pesquisa Sniper.
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa Infojud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá,no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ).
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ)..
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da parte executada, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Nos termos do Comunicado CG n. 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. [O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça ([email protected]) devendo constar no campo "assunto" o número do processo]. 4) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, tornem conclusos.
Int. - ADV: VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), ADEMILTON CARLOS ROSAS (OAB 343198/SP), MARIANA SERRANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 394477/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:04
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
20/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:19
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 18:42
Evoluída a classe de 40 para 156
-
30/06/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/01/2023 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/01/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:13
Evoluída a classe de 40 para 156
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05/05/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 18:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2019 16:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2017 15:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2016 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
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24/02/2016 15:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2016 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/02/2016 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2016 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2016 11:41
Mudança de Classe Processual
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22/01/2016 12:25
Decisão
-
22/01/2016 11:46
Conclusos para despacho
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22/01/2016 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2016 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2016 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2016 17:24
Decisão
-
07/01/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 14:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/12/2015 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2015 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2015 17:14
Decisão
-
03/12/2015 14:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2015 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2015 05:47
Suspensão do Prazo
-
26/11/2015 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2015 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2015 17:21
Julgada improcedente a ação
-
24/11/2015 10:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2015 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2015 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2015 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2015 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2015 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2015 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2015 15:02
Decisão
-
06/11/2015 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/11/2015 16:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 16:04
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
22/10/2015 16:45
Audiência Realizada Inexitosa
-
22/10/2015 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2015 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2015 13:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2015 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2015 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2015 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2015 16:27
Ato ordinatório
-
07/10/2015 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2015 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2015 15:47
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2015 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
24/09/2015 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2015 16:40
Ato ordinatório
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23/09/2015 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2015 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2015 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2015 08:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2015 18:33
Proferido Despacho
-
08/09/2015 14:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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