TJSP - 4001235-57.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001235-57.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB SP501674) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos Evento 24: Ciente dos embargos opostos.
Argumenta a autora em síntese que a sentença embargada, ao julgar improcedente a demanda, não enfrentou a tese da falha da instituição financeira que, recebendo o comunicado acerca da fraude no mesmo dia, deixou de adotar a providências para sustar a operação financeira.
Contudo, razão não lhe assiste nesse ponto. Compulsando os autos, é possível perceber que o extrato bancário juntado pela parte ré (Evento 16, documento 02), sinaliza que a embargante possui movimentação financeira elevada, compatível com a monta do débito em discussão nesses autos. Ademais, embora seja inarredável a fraude perpetrada, não é possível imputar à ré a responsabilidade pelos danos experimentados por parte da embargante, uma vez que a autora não sofreu coação, bem como realizou todas as etapas da operação por meio de uso de senha pessoal.
A instituição financeira, no caso concreto, não pode assumir a função de garantidora universal de todos os eventos adversos envolvendo a conta bancária da embargante, especialmente diante dos contornos fáticos que circundam a presente demanda, os quais foram detidamente destrinchados pela fundamentação da sentença embargada, com esteio em entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/1995 c.c art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Int.
São Paulo, 01/09/2025. -
02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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02/09/2025 18:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001235-57.2025.8.26.0001/SPAUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB SP501674)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCENDENTE o pedido da parte autora em face da ré. -
21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2025 02:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO)
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17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 09:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:55
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 7
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12/06/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:10
Despacho
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22/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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