TJSP - 1015345-71.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angel Ardanaz (OAB 246617/SP) Processo 1015345-71.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Plano & Parque Ecológico - Novo Oriente Piauí - Recebo a petição e os documentos de fls. 144/146 como aditamento à inicial.
Anote-se.
No mais, cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a quantia indicada na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado com os acréscimos legais, cientificando-o de que, se o pagamento se efetivar dentro desse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (artigos 827, §1°, e 829, ambos do Código de Processo Civil).
Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, nos moldes dos artigos 323 e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação, independentemente de estar seguro o juízo, ou, no mesmo prazo, optar pelo parcelamento da dívida.
Nessa última hipótese, deverá reconhecer o crédito exigido, com renúncia ao direito de opor embargos, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários) e pagar o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, com vencimento da primeira delas em 30 (trinta) dias a contar do depósito inicial, e das demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, será realizada a penhora livre, intimando-se o devedor desde logo.
Penhorados bens, caso a parte executada se recuse ao encargo de depositária, este será exercido pela parte exequente.
Caso a citação se concretize ou não ocorra o pagamento voluntário, ficam, desde já, deferidos, mediante requerimento, o bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, do registro de veículos automotores pelo sistema RENAJUD e a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cabendo à parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que essas diligências se efetivem, salvo houver sido deferida a gratuidade judiciária.
Sendo frutífera a diligência pelo sistema SISBAJUD ou RENAJUD, deverá a Serventia providenciar a liberação imediata de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de evitar prejuízo a ambos os litigantes, e, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros, transferir a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito, além de dar ciência às partes do resultado.
Defiro, também desde logo, mediante requerimento da parte exequente e prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvada a gratuidade judiciária, caso persista o inadimplemento da obrigação após o decurso prazo para pagamento voluntário, a inclusão nos cadastros de inadimplentes mantidos por SCPC e SERASA, conforme prevê o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Se houver, a qualquer tempo, requerimento da parte exequente, fica deferida a certidão destinada a propiciar a averbação no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, além da respectiva comprovação no prazo de 10 (dez) dias para dar conhecimento a este Juízo, nos moldes do §1º do mencionado artigo 828, sob pena de a mencionada certidão perder a eficácia, o que deverá constar no documento a ser expedido pela Serventia.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil Expeça-se folha de rosto.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001019-26.2023.8.26.0549
Gustavo Mendonca Toledo Eireli
Andreia Aparecida dos Reis Rosa
Advogado: Ana Flavia Domeniquini Dorazio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2023 18:03
Processo nº 0004115-66.2023.8.26.0161
Abner Antonio Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucenir Belino Zanatta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008169-23.2015.8.26.0037
Maria Aparecida Benatti Florio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emilio Carlos Montoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2015 17:33
Processo nº 1001720-19.2022.8.26.0291
Julio Cesar de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 15:00
Processo nº 1001720-19.2022.8.26.0291
Julio Cesar de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2022 17:11