TJSP - 1087136-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087136-82.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Jocilene Alves de Morais Luiz -
Vistos.
O procedimento de produção antecipada de provas é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e o Juízo da 2ª Vara Cível, ambos de Jaú, referente à produção antecipada de provas requerida por Samara Maria de Souza contra a Prefeitura de Jahu.
O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência, remetendo o caso ao Juizado Especial, que suscitou o conflito por incompatibilidade do procedimento especial com o rito sumaríssimo dos juizados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC, é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais ou se deve ser processada na Vara Cível, considerando a natureza especial do procedimento.
III.
Razões de Decidir 3.
A produção antecipada de provas é um procedimento especial que possui trâmites peculiares, afastando a competência dos Juizados Especiais, cujo procedimento é o comum sumaríssimo. 4.
Enunciados do FONAJE e precedentes jurisprudenciais indicam que ações sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, reforçando a incompatibilidade com o rito sumaríssimo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Jaú.
Tese de julgamento: 1.
A produção antecipada de provas, por ser um procedimento especial, deve ser processada na Vara Cível, não sendo compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 381 a 383; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0030189-24.2024.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 24.09.2024; TJSP, Conflito de Competência nº 0028782-80.2024.8.26.0000, Rel.
Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 19.08.2024; TJSP, Conflito de Competência nº 0015877-43.2024.8.26.0000, Rel.
Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 21.06.2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0022384-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Assim, remeta-se o feito a uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP) -
27/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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