TJSP - 4004062-98.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004062-98.2025.8.26.0564/SP AUTOR: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHOADVOGADO(A): FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB SP306781)AUTOR: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB SP306781) DESPACHO/DECISÃO 1) Recolhida a taxa de citação. 2) Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os demandantes PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO e FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA ajuizaram a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança com pedido de tutela de urgência em face de ROSA SOUZA GOMES, pretendendo o bloqueio judicial de 30% (trinta por cento) do valor depositado nos autos nº 0027814-22.2023.8.26.0053/01, correspondente a R$ 74.181,00 (setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais), alegando direito a honorários contratuais decorrentes da prestação de serviços advocatícios na ação originária nº 0019151-85.2003.8.26.0053, que tramita na 4ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, encontrando-se atualmente na fase de cumprimento de sentença após aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de tramitação.
Segundo narram os requerentes, o primeiro autor Paulo atuou exclusivamente na fase de conhecimento, enquanto a segunda autora Fernanda laborou tanto na fase de conhecimento quanto exclusivamente na fase de cumprimento de sentença.
Alegam que a requerida posteriormente contratou novo advogado, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA, apenas ao final do processo, na fase de levantamento de valores, sem que este profissional tenha praticado atos processuais relevantes.
Todavia, as circunstâncias fáticas apresentadas não demonstram a configuração do periculum in mora.
Com efeito, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, o pedido de reserva dos honorários somente foi protocolado no juízo da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capita ontem, 28/08/2025 (fls. 400/402 do documento 8), sem que ainda houvesse decisão naqueles autos.
Neste tocante, este Juízo não pode se sobrepor àquele para determinar reserva nos autos originários, sob pena de violação às regras de competência e de tumulto processual.
Ademais, em relação ao pretendido arresto via SISBAJUD, não há elementos que comprovem que a requerida já tenha recebido integralmente os valores, uma vez que se trata de precatório.
Há notícia, inclusive, de que a verba honorária de sucumbência já constitui objeto de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com pedido de levantamento efetuado pela própria requerida.
Destarte, neste momento processual, inexiste prova inequívoca de que: (a) o pedido de reserva não tenha sido atendido pelo juízo competente; (b) a requerida tenha efetivamente recebido a integralidade dos valores; (c) os valores tenham sido integralmente direcionados ao novo advogado em prejuízo dos requerentes; ou (d) a requerida tenha se recusado expressamente a pagar o que eventualmente seja devido aos autores.
Diante deste cenário, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da renovação do pedido caso o cenário fático se modifique e sejam apresentados elementos probatórios que demonstrem efetivamente a configuração dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha sido intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do CPC), expedindo a serventia o necessário para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. Int. -
30/08/2025 02:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 23
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29/08/2025 11:43
Determinada a citação
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29/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51077, Subguia 50512 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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28/08/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 53644, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53092&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - Guia 53644 - R$ 34,35
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 16:46
Link para pagamento - Guia: 51077, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50512&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - Guia 51077 - R$ 34,35
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27/08/2025 16:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 16:26:21)
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27/08/2025 16:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 27/08/2025 16:28:55)
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27/08/2025 16:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/08/2025 16:26:21)
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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