TJSP - 0037140-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037140-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1200769-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Luzia Leite da Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Alega a parte autora o descumprimento da tutela concedida pela r. decisão de fls. 27/29 dos autos principais (Processo nº 1200769-61.2024.8.26.0100), de modo que postula a intimação da requerida para liberação do plano com utilização imediata, sob pena de bloqueio das contas corrente referente ao valor do procedimento em caráter particular, bem como da emissão dos boletos vincendos, além da fixação de multa diária para eventual descumprimento da ordem judicial válida.
Observo, no entanto, que a parte autora não juntou nos autos comprovação do protocolo da aludida decisão perante a ré.
Prematuro, assim, o pedido de bloqueio.
Prematura, da mesma forma, a fixação de multa, ante a ausência de intimação pessoal da ré, ficando essa advertida, porém, que a inércia no cumprimento da determinação judicial poderá ensejar a fixação das astreintes.
Ademais, destaco que, nos termos da Súmula 410 do ColendoSTJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", cuja execução depende, ainda, do futuro trânsito em julgado da sentença que a confirmar.
Sem prejuízo, tendo em vista a urgência da situação, determino a intimação pessoal da parte ré, por Oficial de Justiça, nos termos da r.
Decisão.
Advirto a autora, por fim, que nos moldes da citada decisão, ante a ausência de tempestiva emissão de boleto, deverá efetuar o depósito judicial das mensalidades vencidas, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da medida.
Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Após, expeça-se, com urgência, mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça No mais, revelando-se prematura a instauração do presente incidente, nos moldes acima expostos, e considerando que o arbitramento de multa pode ser feito nos autos principais, após o cumprimento da determinação supra, dê-se baixa no presente.
Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP) -
21/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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