TJSP - 1079939-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:42 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/09/2025 10:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/09/2025 09:55 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            11/09/2025 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 09:29 Recebido o recurso 
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                                            10/09/2025 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 12:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 01:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 1079939-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Juliano Antonio Rocha Guerra - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
 
 Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
 
 Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
 
 A discussão pressupõe constituição em mora.
 
 Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
 
 Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
 
 A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP), NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP)
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                                            04/09/2025 12:32 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 12:28 Julgada Procedente a Ação 
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                                            03/09/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 07:56 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 07:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 1079939-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Juliano Antonio Rocha Guerra - Vistos 1.
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
 
 Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
 
 Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
 
 Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
 
 A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
 
 Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
 
 Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
 
 Intime-se. - ADV: NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP), EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP)
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                                            27/08/2025 06:46 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/08/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 14:47 Determinada a citação 
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                                            19/08/2025 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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