TJSP - 1028363-43.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028363-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Aparecida Alves - Banco Daycoval S.A. e outros -
Vistos. 1 - Recebo a manifestação de fls. 91 como emenda à inicial.
Inclua-se o BANCO PAN no polo passivo. 2 - Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por SUELI APARECIDA ALVES contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. - CREDCESTA e BANCO PAN.
A autora, aposentada do serviço público estadual, pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, alegando que os descontos atuais comprometem 53,56% de sua renda, em montante de R$ 1.963,92.
Analisando o pedido de tutela de urgência à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da medida não ser irreversível, constata-se o seguinte: Quanto à probabilidade do direito, não se pode olvidar que no âmbito do Estado de São Paulo, desde a edição do Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, que alterou dispositivos do aludido Decreto nº 60.435/15, a margem consignável de 35% pode ser majorada em mais 5% (totalizando 40%), em caso de destinação para pagamento de dívidas de cartão de crédito, nos termos do seu art. 1º, § 1º.
A propósito: "PROCESSO CIVIL Litisconsórcio passivo necessário Incorrência Pretensão de inclusão da fonte pagadora (Governo do Estado) no polo passivo da demanda Não cabimento Inaplicabilidade na espécie da regra do art. 114, do CPC.
PROCESSO CIVIL Prova Cerceamento de defesa Inocorrência Produção de prova oral Dispensabilidade Prova documental suficiente para o julgamento Preliminar repelida CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimos consignados Limitação de descontos dos valores das prestações dos mútuos em folha de pagamento a 35% dos vencimentos do autor (servidor público estadual), além da majoração desse percentual com mais 5% por se tratar de destinação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito Admissibilidade Aplicação daquele limite está consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ Ação de obrigação de fazer julgada procedente Sentença Mantida.
Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa.
Recursos desprovidos" (TJSP, apelação cível n.1003731-84.2023.8.26.0291, rel. des.Álvaro Torres Júnior, j. 25.10.2024 - destaquei).
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 3.678,94 (conforme holerite de maio/2025 - fls. 16), e que os descontos dos empréstimos consignados totalizam R$ 1.963,92, representando efetivamente percentual superior a 40% de sua renda líquida.
A planilha de cálculo apresentada comprova que os descontos atingem 53,56% dos proventos da requerente.
No tocante ao perigo de dano, restou evidenciado que a manutenção dos descontos no patamar atual compromete substancialmente a subsistência da autora, privando-a de recursos mínimos para suas necessidades básicas.
O comprometimento de mais da metade da renda com empréstimos consignados configura situação que coloca em risco a dignidade da pessoa humana.
O risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que a demora na concessão da medida pode agravar a situação financeira da requerente, tornando inócua eventual decisão favorável ao final da demanda.
Por fim, a medida pleiteada não é irreversível, pois eventual procedência da ação pode determinar a readequação definitiva dos contratos, enquanto eventual improcedência permitiria o retorno ao regime anterior mediante compensação das diferenças não descontadas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que o valor total dos descontos na modalidade consignado pelos réus seja limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e na modalidade cartão de crédito a 5% dos rendimentos líquidos mensais da autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto que ultrapasse o limite estabelecido, limitada, por ora, a R$30.000,00.
Deverão as rés estabelecer uma ordem de preferência cronológica, de modo que os descontos mais antigos possuem prioridade em relação aos que forem posteriormente autorizados, até que os descontos se adequem à margem dos 35% dos rendimentos líquidos da requerente nos empréstimos consignados e 5% nos empréstimos para pagamento de cartão de crédito.
Se não houver margem, deverão as requeridas aguardarem, uma vez que cabe as financeiras, antes de promover o empréstimo, avaliar a situação econômica do consumidor.
Dada a urgência narrada, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a autora providenciar o respectivo encaminhamento às rés. 2 - Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 3 - Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: ADALBERTO GRIFFO (OAB 34312/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 06:16
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:46
Mudança de Magistrado
-
18/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008576-18.2025.8.26.0224
Bruno Martins Amado
Aura Sistema de Monitoramento e Assisten...
Advogado: Luiz Claudio Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 13:06
Processo nº 0000629-66.2025.8.26.0076
Cleber Alex Borin
Prefeitura Municipal de Gabriel Monteiro
Advogado: Antonio Carlos Galhardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2021 16:21
Processo nº 0016356-82.2024.8.26.0114
Banco Pan S.A.
Ricardo Gil Garcia
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 19:01
Processo nº 1001387-40.2025.8.26.0266
Anderson Gonzaga Dias
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Janaina Nogueira Braz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 11:16
Processo nº 1001387-40.2025.8.26.0266
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Anderson Gonzaga Dias
Advogado: Janaina Nogueira Braz da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:40