TJSP - 1501495-49.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 16:09
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/09/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Souza de Carvalho (OAB 462985/SP) Processo 1501495-49.2023.8.26.0438 - Inquérito Policial - Indiciada: JOICELENE DO REGO -
Vistos. 1.
Conforme se infere dos termos do ANPP (acordo de não persecução penal) pactuado entre as partes (fls. 49/63), não há qualquer ilegalidade naquilo que foi pactuado.
Ademais, o(a)(s) acusado(a)(s), na presença de seu(sua) defensor(a), confessou o(s) delito(s) que lhe foi(foram) imputado(s), bem como declarou aceitar voluntariamente os termos do acordo e cumprir a(s) seguinte(s) condição(ões): Pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional, no montante de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), em parcela única, mediante depósito em conta judicial da 1ª Vara de Penápolis, junto ao Banco do Brasil, conta nº 2200.114.814.343, nos termos da Resolução nº 154 de 13/07/12 do CNJ, devendo ser anexado(s) aos autos o(s) comprovante(s) de pagamento.
O recolhimento do(s) valor(es) será feito da seguinte forma: acesso ao sítio eletrônico do TJSPwww.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Portal de Custas DEPOSITO JUDICIAL PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - no campo valor da receita, indicar o valor a ser pago.
Ressalto desde já que não cabe a este Juízo a emissão da guia de pagamento, de modo que tal diligência incumbe ao(à) acusado(a) e/ou seu procurador(a), podendo comparecer, inclusive, junto ao Ministério Público para a devida emissão, caso queira. 2.
Diante do exposto, na forma do artigo 28-A, § 4º do CPP, c/c a Resolução n.º 1.618/2023-PGJ/CPJ/CGMP, HOMOLOGO o ANPP (acordo de não persecução penal) para que produza os seus efeitos legais. 3.
Determino que os autos permaneçam em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da última parcela.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou se a parte ré não comprovar o pagamento, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal competente.
Comunique-se às repartições competentes para que procedam às devidas anotações sobre o acordo de não persecução penal.
Intime-se. -
25/08/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:02
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
-
24/08/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 06:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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