TJSP - 1008226-97.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008226-97.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra da Silva Simão -
Vistos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil no âmbito do Juizado Especial Cível.
Saliente-se que a lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal.
O princípio da celeridade, que norteia o procedimento da Lei nº 9.099/95, ademais, impede que haja deferimento de complementação ou prazo posterior para recolhimento, sendo absolutamente conflitante com o artigo 1007, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o disposto no Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" - (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Também no mesmo sentido: "Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido" (Processo nº 0000043-07.2017.8.26.9001, Relator Dr.
Carlos Fantacini, j. 02/05/2018).
Assim, tendo em vista o retro certificado, julgo deserto o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, comunique-se a extinção e arquive-se.
Int. - ADV: THIAFRA CRISTINY AMÉRICA TRINDADE (OAB 61447/GO) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 13:57
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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