TJSP - 0028705-85.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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28/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 23:55
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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11/12/2023 15:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/11/2023 10:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone da Silva Pinheiro (OAB 212668/SP), José Campos de Andrade Filho (OAB 26275/PR) Processo 0028705-85.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Associa?þo Princesa Isabel de Ed e Cultura -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura, para a cobrança de multa por ocupação com uso não residencial sem a licença de funcionamento, aplicada no exercício de 2009.
O Executado apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando a nulidade da CDA, além de dizer que a cobrança seria indevida uma vez que ele teria licença de funcionamento.
O Município impugna.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme entendimento firmado pelo STJ, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos.
Importante dizer que a Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória.
No que tange à alegação de que o Executado teria alvará de funcionamento e que a multa seria indevida, verifica-se do documento juntado na contracapa dos autos que foi expedido apenas termo de consulta de funcionamento, com duração de 60 dias.
Dessa forma, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que a entidade teria alvará de funcionamento.
No caso, a problemática trazida demanda análise pormenorizada de documentos cuja juntada não pode ocorrer no bojo da execução, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
16/08/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 14:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 10:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/02/2023 09:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/01/2023 16:55
Ato ordinatório
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22/07/2021 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2013 12:40
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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22/11/2013 00:00
Com remessa à Procuradoria do Município de São Paulo ( JUD )
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14/11/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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30/09/2013 00:00
Aguardando regularização dos autos pela serventia até
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30/09/2013 00:00
Aguardando juntada de petição
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04/07/2013 15:07
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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04/07/2013 00:00
Aguardando juntada de petição
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23/09/2011 00:00
Com remessa à Procuradoria do Município de São Paulo ( JUD )
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20/09/2011 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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13/08/2010 00:00
Aguardando juntada de petição
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17/05/2010 00:00
Aguardando citação
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17/05/2010 00:00
Na Seção de Processamento I
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26/04/2010 15:29
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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