TJSP - 1002635-67.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002635-67.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Felipe Marques de Moraes - CPFL ENERGIA S.A. - - Prefeitura Municipal de Lins - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CPFL merece acolhimento.
Com efeito, há nos autos elementos suficientes a indicar que o cabo que atingiu o autor não integrava a rede elétrica, mas sim a rede de internet, conforme se verifica do documento juntado pelo próprio demandante (fls. 16), o qual a própria concessionária faz referência em sua contestação.
Nessas circunstâncias, a concessionária de energia elétrica não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, inexistindo responsabilidade pelo evento danoso.
Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade da ré CPFL, EXTINGUINDO-SE o processo em relação a ela.
Providencie a serventia a baixa da parte.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Lins.
Ainda que a manutenção direta da fiação de telefonia/internet caiba às respectivas empresas prestadoras do serviço, incumbe ao ente público o dever de fiscalizar e zelar pela segurança das vias públicas, conforme sua competência urbanística e de polícia administrativa, além da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF.
AFASTO, pois, a preliminar.
Por fim, a denunciação da lide requerida pela CPFL à empresa GMA Contact Ltda. deve ser rejeitada.
O autor, vítima do evento, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, sendo incabível a denunciação em demandas de consumo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da simplicidade processual.
Eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 88 do CDC.
Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a ocorrência do acidente em 08/12/2023, quando o autor, conduzindo motocicleta pela Avenida Nilo Noronha, 706, Parque Ferroviário, em Lins/SP, colidiu com fios de telefonia/internet soltos na via pública; a existência de lesões leves no autor, atestadas por laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML em 11/12/2023, que registrou sulco descontínuo na região cervical e ferimento linear superficial na mão esquerda, ambos de natureza leve, sem risco de vida, incapacidade superior a 30 dias ou sequelas permanentes.
Lado outro, fixo como pontos controvertidos: eventual omissão do Município de Lins quanto ao dever de fiscalização e segurança da via pública; a caracterização de dano moral indenizável em razão do acidente e de suas consequências; e o valor da eventual reparação.
Para dirimir as controvérsias acima fixadas, necessária a dilação probatória.
E, sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2025, às 16:00h, ocasião em que as testemunhas serão inquiridas.
Nos termos do art. 8º, do Provimento CSM 2651/2002, a audiência será realizada na modalidade mista, ou seja, telepresencial (via videoconferência), para quem comparecer acessando a sala virtualmente, ou presencial, para quem preferir comparecer pessoalmente ao Fórum, independentemente de ser advogado, parte ou testemunha.
Para viabilizar, facilitar e agilizar a participação dos advogados, partes e das testemunhas em referida audiência deverão ser fornecidos os e-mails e contatos telefônicos de cada um dos participantes, inclusive das testemunhas, para recebimento do link de acesso à audiência virtual e apoio remoto por telefone, se necessário, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, de sorte que os participantes telepresenciais deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador.
Advirto as partes que os depoimentos telepresenciais deverão ser prestados em local fechado e isolado do movimento e contato com outras pessoas, devendo a câmera possuir amplitude de visão de 360 graus.
Saliento que durante o ato diversas cautelas deverão ser tomadas, como, por exemplo, apresentação de documentos pessoais, giro de 360 graus na câmera para não permitir que outras pessoas estejam no mesmo ambiente, garantindo, assim, a incomunicabilidade e lisura da produção da prova.
As partes, procuradores e testemunhas telepresenciais deverão acessar o link e entrar na videoconferência com antecedência de pelo menos 10 minutos.
Deverão estar portando documento pessoal com foto para que possam exibir perante a câmera e se identificar ao entrar na videoconferência.
Deixar de ingressar na audiência (item 6, Comunicado CG Nº 284/2020) poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, apenado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 2.
O rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de cinco dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo ser respeitado o limite de três testemunhas para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, deverá o advogado responsável pela intimação da(s) testemunha(s) juntar aos autos, até três dias antes da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e do comprovante do recebimento, caso a parte não pretenda trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação. 3.
Anote-se que as testemunhas telepresenciais deverão ser preferencialmente inquiridas cada qual em sua residência, a fim de se garantir a incomunicabilidade entre elas, devendo o advogado da parte que a arrolou, caso elas não possuam meios tecnológicos necessários em suas residências, auxiliar de maneira a viabilizar seus depoimentos por videoconferência, sendo facultado aos advogados, partes e testemunhas comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca para realização de audiência mista, o que deve ser previamente informado nos autos para organização dos trabalhos.
Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala da audiência virtual, os participantes deverão aguardar o seu início. 4.
Na ocasião, será tentada a conciliação, nos termos do art. 359 do CPC, razão pela qual é necessário o comparecimento das partes ou de procuradores com poderes para transigir. 5.
Aquele que pretender o depoimento pessoal da parte adversa deverá recolher a respectiva diligência para intimação, que deve ser pessoal (art. 385, §1º, do CPC), exceto na hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Com o recolhimento, expeça-se o mandado de intimação para depoimento pessoal, sob da pena de confesso.
A ausência de recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, importará na preclusão da prova. 6.Estando as partes representadas nos autos, ficam intimadas na pessoa de seus patronos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GYSELLE SANDRA MUNUERA FELIX DE OLIVEIRA (OAB 264927/SP), JEFERSON NOGUEIRA (OAB 366501/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
28/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
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13/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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