TJSP - 1019445-76.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019445-76.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lidiane Aparecida Firmino da Silva -
Vistos.
Ante todos os documentos acostados aos autos e presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e, ainda, não havendo nos autos elementos que evidenciem a faltados pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade à parte autora nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anotes-se.
LIDIANE APARECIDA FIRMINO DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de C3MOTORS alegando, em síntese, que no dia 23/07/2025, por volta dás 18:09:32, trafegava com sua motoneta pela AV.
SENADOR FEIJÓ (altura do n° 619) quando foi abruptamente surpreendida por um veículo que desceu de forma inesperada a rampa de acesso da loja ré.
Com o impacto, foi arremessada ao solo e ficou presa entre os veículos.
O dono da loja prestou algum auxílio material referente a medicamentos e reparos superficiais na motocicleta, porém, não mais a procurou e parou de prestar qualquer tipo de auxilio.
Aduz que está incapacitada para retorno de suas atividades pois ainda sofre com lesões decorrentes do acidente.
Requer seja concedida a tutela antecipada para que a requerida efetue reparos em sua motocicleta; restitua valores gastos com despesas médicas e transporte; antecipe valores para custeio do seu tratamento médico.
Ainda, pugna para que as imagens das câmeras de monitoramento da loja ré, no momento do acidente, sejam preservadas. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Convém lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, contudo, verifica-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida, conforme se verá a seguir.
Os fatos são controvertidos e, em análise sumária aos documentos colacionados aos autos não é possível conferir a verossimilhança necessária para obtenção da tutela pretendida pela parte autora sem a oitiva da parte contrária.
No entanto, entendo pertinente o pedido quanto à preservação das imagens das câmeras de segurança da loja no momento em que ocorreu o acidente, haja vista que nos sistemas modernos de monitoramento, as imagens são armazenadas em média por cerca de 30 dias e após, apagadas.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela, para DETERMINAR à ré que proceda ao armazenamento das imagens de suas câmeras de segurança no momento do acidente, devendo juntá-la aos autos no momento de apresentação da defesa, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00.
INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e, ato contínuo, Cite-se e intime-se do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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