TJSP - 1052725-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052725-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Welington Barufaldi de Souza - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela de urgência deferida, a fim de (i) condenar a parte requerida ao restabelecimento dos vencimentos do autor até a superveniência do trânsito em julgado do processo criminal, salvo as parcelas da remuneração que tenham como fato gerador o efetivo exercício da atividade de natureza propter laborem, admitido,
por outro lado, o desconto de eventual auxílio-reclusão; e (ii) condenar a requerida ao pagamento da mesma verba suprimida, desde o inicio da supressão dos vencimentos até a data do cumprimento da liminar.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:47
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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