TJSP - 1004726-80.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004726-80.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Ferreira Santos - - Natália dos Santos Matos - Moreira Comércio de Móveis Online Eireli Me - - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda (Mercado Livre) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO FERREIRA SANTOS e NATÁLIA DOS SANTOS MATOS contra MOREIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS ONLINE EIRELI (MÓVEIS AQUI - ANTIGA CASSINI MOREIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
ME) e EBAZAR.COM.BR LTDA., para: a) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 334,17 (trezentos e trinta e quatro reais, e dezessete centavos), à título dedanosmateriais, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, observado, para tanto, o disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil vigente, de acordo com a redação dada pela Lei nº14.905, de 28.06.2024, DOU de 01.07.2024; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362, do C.
Superior Tribunal de Justiça e juros de mora, a partir da citação, observado para tanto, o disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil vigente, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024., DOU de 01.07.2024.
Em razão da sucumbência e considerando o princípio da causalidade, bem como o teor da Súmula 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e §8º, do CPC).
Transitada esta em julgado, em querendo, promova a parte autora o cumprimento da sentença, observando a legislação processual então vigente.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: NATÁLIA DOS SANTOS MATOS (OAB 411212/SP), NATÁLIA DOS SANTOS MATOS (OAB 411212/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 20:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:58
Ato ordinatório
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 04:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 08:57
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 19:51
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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