TJSP - 1086276-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086276-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Phillipe Rodrigues Veloso -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma CLICKSIGN, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012798-74.2024.8.26.0344
Alenir Aparecida Rodrigues Nascimento
Banco Bmg S/A.
Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 11:05
Processo nº 1003440-88.2025.8.26.0073
Marcelo Tiburcio dos Reis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberione Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 16:04
Processo nº 1000356-56.2024.8.26.0480
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 18:02
Processo nº 1500035-54.2024.8.26.0062
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Guilherme Carra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 09:51
Processo nº 1183316-53.2024.8.26.0100
Banco Psa Finance Brasil S/A
Joel Pereira Acessorio para Pets
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 12:16