TJSP - 1005208-96.2025.8.26.0704
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005208-96.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriane de Souza Ribeiro -
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 2.
Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e.
Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Para tanto, recomenda o e.
Conselho que seja dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Nessa esteira, considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se a adoção de protocolo de análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar.
Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - comprovante atual de residência, que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; - declaração de próprio punho em que declare a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado que a patrocina; - os autos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato; Deverá, ainda, emendar sua inicial, tendo em vista que não se encontra em termos para ser recebida, da forma como se encontra: - Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Considerando que esta ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admite pedido genérico, deverá a parte autora emendar sua inicial para conferir valor certo e determinado a todas as suas pretensões condenatórias, indicando o valor que pretende lhe seja restituído, em vista das parcelas adimplidas, sob pena de indeferimento por inépcia. - Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, inclusive os de natureza declaratória e constitutiva, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 290, do Código de Processo Civil, para tanto, sob pena de indeferimento da inicial em função da inépcia. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, deverá deduzir causa de pedir adequada à pretensão, com a discriminação do valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas pagas até a data da distribuição da ação, bem como, das parcelas vencidas e inadimplidas, se o caso. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Em consequência, em seus pedidos, deverá apontar, especificamente, a cláusula contratual que dele seja seu objeto.
Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias.
Intime-se. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP) -
08/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005208-96.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriane de Souza Ribeiro -
Vistos.
O endereço do réu indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Regional Central/SP, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação.
Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado.
Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público.
Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Cental/SP.
Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo.
Ressalta-se que, nos caso de competência do Fórum Central, deverá ser observada a data da implantação do EPROC, ocorrida de 21/07/2025, de forma que as ações distribuídas pelo SAJ a partir desta data, deverão ser canceladas pela Serventia e a parte autora/exequente providenciar nova distribuição da ação pelo novo sistema.
Intime-se. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:47
Declarada incompetência
-
12/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:08
Declarada incompetência
-
25/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1516509-84.2021.8.26.0554
Prefeitura Municipal de Santo Andre
Eunice Tabosa de Queiroz
Advogado: Marcelo Marques Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2021 20:10
Processo nº 0017307-31.2025.8.26.0053
Paulo Sergio Nascimento Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vagner Andrietta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 4018548-25.2025.8.26.0100
Bvep Vila Parque Empreendimento Imobilia...
Edilene dos Santos Souza
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:05
Processo nº 1003175-57.2025.8.26.0309
Simeon Mateo Cabrito
Rene Martins Franco
Advogado: Carlos Alberto de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 14:37
Processo nº 0420817-95.1999.8.26.0053
Pedro Miguel Filho
Municipalidade de Sao Paulo
Advogado: Celia Mollica Villar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2007 00:00