TJSP - 1051002-90.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051002-90.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - José Afonso Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial civil, objetiva receber a verba Adicional de Insalubridade no período anterior à homologação do laudo, mais precisamente de fevereiro/2020 até janeiro/2021, ou seja, desde a data do seu ingresso na carreira até a data da implementação administrativa ocorrida em fevereiro/2021.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 2º da Lei Complementar local nº 776, de 23/12/1994, "a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre".
O início da atividade policial civil é o marco temporal para início do pagamento do adicional de insalubridade, ou seja, a posse define o momento no qual o servidor passa a ter contato com os agentes insalubres.
Nessa senda, no caso do policial civil, o art. 2º da Lei Estadual n.776/94 deve ser analisado conjuntamente com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 432/85, a definir o dies a quo do pagamento do adicional.
O tema já foi objeto de apreciação pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, no processo nº 0000121-09.2014.08.26.9000, assim ementado, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Delegado de Polícia - Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar 835/97 - Laudo Técnico de efeito meramente declaratório, que apenas constata a situação fática pré-existente - Direito à Percepção do Adicional a partir do início do exercício da atividade insalubre Recurso Provido Uniformização de Jurisprudência nesse sentido." Deve ter-se em mente que o art. 3º-A da Lei Complementar 835/97 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não subsistindo vedação ao pagamento do adicional: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3-A da Lei Complementar Estadual nº 432/85 (introduzido pela LC Estadual 835/97, que determina que a concessão de adicional de insalubridade surte efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo) Afronta ao princípio da razoabilidade e, bem assim, ao disposto no art. 111 da Constituição Estadual Laudo pericial que possui natureza meramente declaratória - Adicional que deve retroagir ao início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Acolhimento do incidente." (TJSP, Órgão Especial, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0080853-74.2015.8.26.000, Campinas, Relator Salles Rossi, J. 03/02/2016, Data de Registro: 18/02/2016).
A presunção se confirma pelo fato de que aos policiais, civis ou militares, quando na inatividade, o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo do tempo de serviço, justamente por se presumir verba de natureza permanente.
Portanto, a insalubridade e a periculosidade ex lege garantem ao policial civil o direito de receber o adicional de insalubridade desde o ingresso na respectiva carreira, tornando desnecessário o laudo pericial oficial.
Contudo, na esteira do decidido no já mencionado Tema n.36 (IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000), o período inicial em curso de formação não envolve qualquer insalubridade, pois atividade predominantemente acadêmica, teórica e práticas sem exercício direito em unidades policiais.
Nesse sentido: Recurso Inominado Policial Civil - Adicional de Insalubridade Pretensão ao recebimento desde o ingresso na atividade, incluído o curso de formação, e não a partir da data da homologação do laudo pericial - Sentença de improcedência - Incidência do IRDR Tema 36 do TJSP Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018264-70.2020.8.26.0000 - Laudo meramente declaratório Adicional de insalubridade devido desde o ingresso na atividade de policial civil, excluído o curso de formação na Academia de Polícia - Sentença reformada - Recurso da parte autora provido em parte.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1035265-52.2021.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL, EXCLUÍDO O PERÍODO DE FREQUÊNCIA NA ACADEPOL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL Nº 0000038-82.2022.8.26.9009.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Reanálise da demanda em juízo de adequação, por determinação da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Pretensão da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da data da posse como policial civil, e não a partir da homologação do laudo pericial.
A r. sentença monocrática acolheu o pedido, mas o v. acórdão da e.
Turma Recursal rejeitou a pretensão inicial.
A Turma de Uniformização, ao não conhecer do pedido de uniformização, determinou a adequação do julgado ao entendimento fixado no PUIL nº 0000038-82.2022.8.26.9009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade devido aos policiais civis: se a partir da posse ou do início do efetivo exercício da atividade policial, conforme previsto no entendimento da Turma de Uniformização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O PUIL nº 0000038-82.2022.8.26.9009 fixou o entendimento de que o adicional de insalubridade, para policiais civis regidos pela LCE nº 432/1985, é devido a partir do início do exercício da atividade policial, excluído o período de frequência no curso de formação (ACADEPOL).
O laudo pericial que atesta a insalubridade possui natureza declaratória, não constituindo direito novo, mas apenas confirmando condição preexistente.
Assim, o adicional é devido retroativamente ao início do exercício da atividade, independentemente da data de homologação do laudo.
O entendimento firmado pela Turma Recursal no acórdão recorrido diverge do precedente da Turma de Uniformização, impondo a adequação do julgado ao entendimento consolidado, em respeito à uniformidade da jurisprudência.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado com as diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros, observando-se os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, após o que deve incidir exclusivamente a SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para policiais civis regidos pela LCE nº 432/1985 é devido a partir do início do exercício da atividade policial, excluído o período de frequência no curso de formação (ACADEPOL), conforme fixado no PUIL nº 0000038-82.2022.8.26.9009.
O laudo pericial que atesta a insalubridade possui natureza declaratória, reconhecendo o direito existente desde o início da atividade exercida em condições insalubres.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; LCE nº 432/1985, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 489, §1º, IV; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Turma de Uniformização, PUIL nº 0000038-82.2022.8.26.9009; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022407-68.2019.8.26.0114; Relator (a):Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) RECURSO INOMINADO.
Servidor Público.
Policial Civil.
Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade desde a data da posse.
Verba devida desde o início da atividade insalubre, não da homologação do laudo técnico, de natureza declaratória e não constitutiva de direito.
Admissibilidade.
Adicional, contudo, que é devido somente após a conclusão do Curso de Formação da carreira.
Aplicação, por analogia, da tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema nº 36).
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1055439-82.2021.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer em favor da parte autora o direito ao adicional de insalubridade desde a data do início do exercício da atividade policial que a expôs a fatores de risco, excluído o período do curso de formação; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: VANESSA GONÇALVES FADEL (OAB 210541/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 07:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:20
Recebida a Emenda à Inicial
-
29/01/2025 02:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/09/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2024 18:16
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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