TJSP - 4001926-47.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão - 04/09/2025 02:43:15)
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40012027020258260000/TJSP
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001926-47.2025.8.26.0009/SP AUTOR: SERGIO TIOSHE TOMIMURAADVOGADO(A): CLAUDIA AGNES SANT ANA NICOLAU (OAB SP327059)RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
A ré foi citada (evento 43) e juntou procuração do advogado Bruno Teixeira Marcellos (OAB/SP 472813), sendo que o sistema apresenta mensagem de que este possivelmente não receba intimações nesta localidade, e da advogada Fabiana de Souza Fernandes, OAB/SP 185.470, que não possui cadastro no Eproc (evento 37).
Assim sendo, aguarde-se o decurso de prazo para que apresente contestação, devendo a parte cadastrar a referida advogada ou esclarecer o necessário. 2.
No mesmo prazo da contestação, deverá a ré deverá regularizar seus instrumentos de mandato, tendo em vista que não é possível a conferência da regularidade da assinatura digital, observando-se que segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, e o artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher a taxa judiciária e demais custas, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único cc. art. 485, X, ambos do CPC).
Também determinou, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para afastar um dos réus do polo passivo, não se justificando a cumulação de ações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ainda veio a determinar que se aguardasse a vinda de assinatura física na procuração, vez que não foi possível a conferência de a regularidade das assinaturas digitais.
Inconformismo da autora.
Pretensão de reforma.
Com parcial razão.
Gratuidade da justiça que fica concedida.
Existência de litisconsórcio passivo facultativo (artigo 113 do CPC).
Ação na origem que visa revisar e limitar os descontos nos vencimentos da demandante (no percentual de 30%) relativos a empréstimos bancários contraídos com os dois requeridos.
Identidade de pedido, comunhão de obrigações e afinidade de questões de direito, sem falar na economia e a celeridade processuais.
Procuração constante do processo supostamente assinada digitalmente, vez que não foi possível conferir a veracidade da certificação.
Determinação de vinda do documento assinado fisicamente que fica mantida.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173618-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 25/08/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento de pedido de homologação judicial de acordo, sob o fundamento de que os documentos apresentados, produzidos de forma eletrônica e com assinaturas digitais, não foram efetivados por meio de empresa credenciada junto à ICP-Brasil, bem como determinou a regularização representação processual da exequente e providencia em relação à firma autenticada dos devedores, comprovando ainda que possuiu o signatário da empresa codevedora poderes para representá-la - Não há comprovação de que o processo de certificação eletrônica da empresa emissora da documentação formalizada por meio eletrônico seja credenciado pela ICP-Brasil, autoridade certificadora legalmente constituída - Inadmissível equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer e aquele que tenha assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil - Precedente deste Tribunal de Justiça - Indispensável ainda o cumprimento da parte final da decisão agravada, que sequer foi objeto de irresignação nesta sede recursal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054815-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de titulo extrajudicial Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora Insurgencia do exequente Alegação de higidez e segurança da assinatura Não acolhimento Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289089-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição – Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil – Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado – Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) 3.
No evento 38 foi juntada taxa de agravo de instrumento.
Aguarde-se eventual comunicação de sua interposição e concessão de efeito suspensivo. 4. Evento 41: Comprove o advogado do autor o falecimento deste, juntando certidão de óbito.
Cumprido este item, suspendo o processo nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil.
Assim, no prazo de 30 dias úteis, deverá o patrono do autor providenciar o compromisso de inventariante ou habilitar o(s) herdeiro(s), bem como, juntar a(s) procuração(ões).
Int. -
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40012027020258260000/TJSP
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29/08/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47543, Subguia 46979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:15
Decisão interlocutória
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 47543, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46979&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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26/08/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Guia 47543 - R$ 555,30
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (SP472813 - BRUNO TEIXEIRA MARCELOS)
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - Prioridade - CCCEMAN
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18/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:42
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO TIOSHE TOMIMURA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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12/08/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça
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12/08/2025 15:19
Juntado(a)
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12/08/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO TIOSHE TOMIMURA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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