TJSP - 1067914-41.2019.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067914-41.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - JOSUÉ AQUINO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a excipiente alega, em síntese, a nulidade absoluta do processo de conhecimento por ausência de citação válida.
Intimado (fls. 297), o excepto (exequente) apresentou impugnação às fls. 299/300.
Fundamento e decido.
De proêmio, a exceção de pré-executividade é meio processual admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
A nulidade de citação enquadra-se perfeitamente nesta hipótese, por se tratar de vício insanável e pressuposto de validade da relação processual.
Compulsando os autos, verifica-se que foi expedida carta de citação para a então requerida, "Concessionária de Serviço Público Estadual, Conhecida Como Pátio Osasco", no endereço indicado na inicial (fls. 97).
Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) correspondente, juntado às fls. 98, está, de fato, completamente em branco.
Não há assinatura do recebedor, número de documento, data de entrega, carimbo da unidade dos Correios ou qualquer outro elemento que permita aferir que a comunicação processual chegou ao seu destino e foi entregue a alguém com poderes para recebê-la em nome da pessoa jurídica.
A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo.
Sua ausência ou a ocorrência de vício que a macule acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No caso, o Aviso de Recebimento em branco não comprova a realização do ato.
Com efeito, a certidão de decurso de prazo para contestação (fls. 100) e a subsequente sentença de mérito (fls. 103-107) foram proferidas sem que a relação jurídico-processual estivesse validamente formada em relação à excipiente.
Logo, a prova da nulidade é documental e inequívoca, constante dos próprios autos (fls. 98), e a defesa apresentada pela excipiente é o primeiro ato praticado por ela no processo, justamente após tomar ciência da execução de uma sentença proferida em processo do qual não participou validamente.
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para: DECLARAR A NULIDADE da citação da empresa TREVO SERVIÇOS MÚLTIPLOS LTDA e, por consequência, de todos os atos processuais a ela subsequentes, a partir de fls. 98, incluindo a r. sentença de fls. 103-107 e todos os atos da fase de cumprimento de sentença.
TORNAR SEM EFEITO a intimação para pagamento de fls. 246 e os pedidos de penhora subsequentes, bem como todos os demais atos processuais executórios.
DETERMINAR que a z.
Serventia proceda à expedição de nova carta de citação, a ser encaminhada ao endereço da excipiente indicado às fls. 250, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO CESAR GUERREIRO (OAB 320406/SP), CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376SP/) -
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:38
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
-
17/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2024 23:23
Suspensão do Prazo
-
18/02/2024 09:13
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2023.
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23/09/2023 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
05/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual
-
20/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 19:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 16:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/01/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 16:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/11/2021.
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28/06/2021 17:44
Proferido Despacho
-
21/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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18/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2020 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2020 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 11:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
02/03/2020 15:03
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 15:03
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 02:34
Suspensão do Prazo
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27/01/2020 01:54
Suspensão do Prazo
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31/12/2019 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2019 21:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2019 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2019 18:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 16:57
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2019 19:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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