TJSP - 1083954-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083954-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Giuliano Carcioffi Buzachiello - Vistos 1.
Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:29
Determinada a citação
-
01/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083954-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Giuliano Carcioffi Buzachiello -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando que a assinatura do instrumento de procuração diverge daquela apontada no documento pessoal do autor, junte o d. patrono nova procuração outorgada; (ii) considerando que o documento de fls. 11/16 está ilegível, juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
27/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003999-06.2025.8.26.0554
Alessandra Herrera Brane
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Percival Nogueira de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:44
Processo nº 1001440-37.2024.8.26.0660
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Luiz Otavio Rondini
Advogado: Jorge Luis Zanon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 08:46
Processo nº 1020429-80.2020.8.26.0224
Auto Adesivos Parana S.A
Orion Rotulos e Etiquetas Eireli
Advogado: Andre Villac Polinesio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2020 17:01
Processo nº 1028222-25.2025.8.26.0053
Gustavo Rodrigo Nunes Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:18
Processo nº 1028222-25.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gustavo Rodrigo Nunes Goncalves
Advogado: Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:46