TJSP - 1003996-70.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:38
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003996-70.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Emerson Saldanha Coutinho - Com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis e contado da data da citação, pagar a dívida exequenda no valor de R$ 4.933,29 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento (CPC, 827), acrescida de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Ocorrendo o integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento), nos termos do §1º, do artigo 827, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito, com a intimação da parte executada e, se o caso, o cônjuge, tudo na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, intime-se a parte executada a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, se constatada omissão.Se o executado não for encontrado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, 830).
Independentemente de determinação judicial, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou, se o caso, o estabelecimento da parte executada (CPC, 836, §1º).
Sem prejuízo e independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada/liberação do mandado nos autos digitais: 1) se opor à execução por meio de embargos, com distribuição por dependência e tramitação em apartado, cuja ação deverá ser instruída com as cópias das peças processuais relevantes, inclusive do comprovante da tempestividade; 2) reconhecendo a dívida e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento antecipado das subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Sendo realizada a penhora, o depósito e a avaliação e, se não forem opostos embargos, deverá a parte exequente se manifestar acerca da expropriação dos bens.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel gravado com hipoteca, penhor, anticrese ou usufruto, a parte exequente deverá providenciar a devida intimação/cientificação.
Cópia digitada servirá como mandado em breve relatório.
Expeça-se folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB 52416/CE) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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