TJSP - 1022901-89.2024.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022901-89.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marjorie Larissa Oliveira -
Vistos.
A análise dos elementos objetivos constantes nos autos revela-se desfavorável ao acolhimento do pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade está condicionada à demonstração, pela parte requerente, de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Contudo, a autora deixou de apresentar qualquer comprovação idônea de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a formular pedido genérico e desacompanhado de documentação mínima que evidencie sua alegada condição econômica.
O ordenamento jurídico não admite a concessão automática da gratuidade, devendo o requerente demonstrar a necessidade do benefício, ainda que por meio de declaração de hipossuficiência acompanhada de elementos minimamente verossímeis, o que não se verificou no caso em apreço.
Nos termos da decisão de f. 67: "No extrato bancário de f. 43/54 consta movimentação para o período de 01/02/2025 a 23/02/2025, de entradas no valor de R$ 10.466,31 e de saídas no valor de R$ 7.842,59, circunstância que aparentemente afasta a alegada condição de necessidade da requerente para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita.".
A autora alega que vive de um pequeno comércio de bebidas, para cuja comprovação juntou o documento de f. 55, que indica o número de CNPJ como sendo 45.***.***/0001-10, e que o valor de "saídas" constantes dos extratos bancários seriam referentes a pagamentos de fornecedores, contudo, sem apresentar qualquer comprovante de tais pagamentos.
Diversamente do alegado pela autora, foi possível verificar nesta data através do "site" da Jucesp, que o mesmo número de CNPJ está vinculado a uma empresa, cujo objeto social é "SERVICOS DE ENSINO PARTICULAR - PROFESSOR PARTICULAR, INDEPENDENTE.", de forma que há séria divergência nas informações prestadas.
Portanto, não ficou devidamente comprovado nos autos a impossibilidade da requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária inicial, bem como das custas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP) -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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