TJSP - 1076635-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
-
10/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076635-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michel Schnel Rodrigues da Silva - Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial nos termos da decisão prolatada retro. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:01
Determinada a citação
-
29/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076635-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michel Schnel Rodrigues da Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) documento funcional do autor; (ii) juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
27/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 12:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000629-49.2025.8.26.0270
Luiz Antonio Dias Benedito
Alex Sandro Pontes
Advogado: Elida Piovesana do Nascimento Ono
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 17:02
Processo nº 1016401-77.2025.8.26.0100
Marcelo Rodrigues Pitta
Hospital Salvalus
Advogado: Sandro Luis Delazari Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 13:10
Processo nº 1003752-11.2023.8.26.0663
Alisim Gestao Condominial Eireli
Aline Souza de Oliveira
Advogado: Eliezer Weber de Paula Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 18:21
Processo nº 1082199-29.2025.8.26.0053
Rhavana Pilz Canonico
Diretor do Departamento do Sistema Viari...
Advogado: Leonardo Gregorio Grotteria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2025 11:27
Processo nº 1000049-55.2025.8.26.0355
Zenaide do Carmo Paixao Cardoso
Jaqueline
Advogado: Edilane Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 18:10