TJSP - 0022031-95.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022031-95.2024.8.26.0576 (processo principal 1055830-49.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Clayton de Campos Euzebio - Nexus Pay Ltda -
Vistos.
Defere-se pesquisa e bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros da parte devedora, devendo o exequente recolher as custas para cumprimento do ato, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Nexus Pay Ltda Valor atualizado: R$ 812,78 Data-Base: 06/2025 Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, CPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se.
Após, conclusos para efetivação da penhora.
Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
Indefiro o pedido de pesquisa junto à ARISP, uma vez que tal diligência somente é realizada pelo juízo nos casos em que há concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não se verifica nos autos.
Eventuais pesquisas poderão ser realizadas diretamente pela parte interessada, por meio dos canais disponibilizados pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), mediante pagamento das taxas correspondentes.
Defere-se a pesquisa e bloqueio de transferência via RENAJUD.
Defere-se a pesquisa INFOJUD, via Receita Federal, em busca de bens.
Caso sejam encontradas declarações, determina-se a juntada nos próprios autos, observando-se o art. 1.263 das NSCGJ e seus parágrafos (As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico 'documento sigiloso').
Recolhidas às custas, encaminhe-se à fila respectiva.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: LETICIA SILVA DA COSTA (OAB 382178/SP), CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP) -
20/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:58
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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