TJSP - 1005418-39.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005418-39.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Itamar Palmieri - Cuida-se de ação acidentária proposta por ITAMAR PALMIERI, sob a alegação de que, no exercício de suas funções como pedreiro na empresa PISO X ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 54.644.042.0001-94, sofreu acidente de trabalho típico.
Relata que estava fazendo drenagem nos ares condicionado quando uma serra copo (ferramenta elétrica cortante) cortou o dedo da mão direita, causando ferimento significativo que necessitou de atendimento médico imediato.
Assim, sustenta que em decorrência do acidente apresenta limitações funcionais permanentes no dedo médio, com dormência, formigamento, perda de força muscular e dificuldades para realizar movimentos de pinça.
Afirma que tais sequelas impedem o exercício normal de sua atividade profissional como pedreiro.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/91).
O INSS apresentou quesitos a fls. 110/114.
O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 160/170).
O requerido apresentou contestação a fls. 182/185.
Concluída a fase de instrução processual, a parte autora apresentou suas alegações finais, impugnando o laudo pericial.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente.
Com efeito, o artigo 86 da Lei 8.213/91, dispõe que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em acréscimo, o benefício de auxílio-acidente é aplicável nos casos de incapacidade de natureza parcial ou permanente, resultante de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.
Ademais, é pertinente destacar que, para a concessão do benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, sendo essencial a comprovação do nexo causal, bem como da impossibilidade de exercer atividades laborais em decorrência dos prejuízos sofridos no desempenho da função.
No mais, ficou demonstrado que as condições de saúde decorrentes das atividades laborais desempenhadas pelo requerente não acarretaram incapacidade laborativa, requisito fundamental para a concessão do auxílio-acidente, bem como para a aposentadoria.
Neste sentido, a prova pericial concluiu a fls. 163 que "a doença apresentada não causa redução da capacidade ou incapacidade para as atividades desenvolvidas, maior dispêndio de energia para a execução das atividades habituais".
Em síntese, a perícia médica concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa, e que não restaram sequelas funcionais capazes de incapacitar o autor às suas atividades laborais.
Por tal motivo, não se verifica incapacidade permanente, parcial ou total que comprometa o exercício de sua função, não preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
Assim, embora esteja comprovado o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, conforme alegado pelo autor, não se satisfazem os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial a demonstração de redução permanente ou parcial da capacidade laborativa.
Nesse sentido, de fato, o autor permaneceu temporariamente impossibilitado de suas atividades, mas sua recuperação demonstrou restabelecimento completo das funções, estando apto a retomar integralmente o trabalho.
Ademais, o perito judicial é um profissional plenamente idôneo e imparcial, cujas conclusões merecem total credibilidade.
Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer indício de parcialidade que pudesse comprometer negativamente as conclusões apresentadas.
Dessa forma, ante a análise de todos os elementos probatórios e a inexistência de qualquer impacto na capacidade laborativa do autor, conclui-se que não restou demonstrada incapacidade, parcial ou total, capaz de ensejar a concessão de auxílio-acidente.
Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se eventual gratuidade judiciária concedida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze)dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CLÁUDIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 250387/SP) -
04/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:03
Julgada improcedente a ação
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18/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:42
Ato ordinatório
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:06
Ato ordinatório
-
29/06/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:27
Ato ordinatório
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/11/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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10/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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08/05/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 09:56
Classe retificada de 65 para 7
-
05/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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