TJSP - 4012947-41.2025.8.26.0002
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012947-41.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ELOY UTILIDADES DOMESTICAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS KATSUDI ISHIARA (OAB SP212212) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Na forma do art. 3º, “a”, do Provimento CSM nº 2.721/2023, passo ao exame do requerimento de tutela provisória. É de rigor o deferimento da liminar requerida na inicial, de modo que se evite, como medida de cautela, dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, o que poderia ocorrer caso lhe fosse determinado que realizasse o pagamento da importância referente à multa em debate nestes autos.
De tais fundamentos decorre o perigo de dano, ao passo que a probabilidade do direito deriva dos documentos acostados aos autos, que, em juízo de cognição sumária, apontam a plausibilidade do direito invocado pelo demandante, no sentido da aparente cobrança de multa posterior ao cancelamento do plano de saúde após a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 pela Resolução Normativa nº 455/20, ambas da ANS.
Pelas razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança da multa descrita na inicial no decorrer do processo. 2) Nos termos do art. 3º do Provimento CSM n.º 2.721/2023, a partir de 18/12/2023 (Comunicado Conjunto n.º 02/2024) os pedidos formulados por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, perante as Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverão ser regularmente recepcionados e encaminhados à Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Rua Boa Vista, 76 – 2º andar).
Assim, encaminhem-se os autos à Unidade Avançada competente, cientificando-se a empresa-autora desde logo do Juizado para o qual seu pedido será remetido.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 14:59
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 30/10/2025 13:00
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04/09/2025 14:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (2RG2JEC02 para CVEEPP01)
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04/09/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:19
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - 2RGCEMAN
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012947-41.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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