TJSP - 0001810-68.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001810-68.2025.8.26.0152 (processo principal 1009340-14.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Dulcineia Fatima de Oliveira - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap -
Vistos.
A repetição de diligências já realizadas somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor.
Assim, ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido de novo bloqueio.
A consulta à declaração de pessoa jurídica ao Fisco (DIPJ), substituída pela ECF, não apresenta rol de bens a permitir a aferição sobre a existência de patrimônio penhorável da empresa.
Contudo, o sistema infojud contempla diversas modalidades de pesquisa.
Assim, deverá a parte interessada indicar a modalidade que pretende e ano consultado.
Com a resposta, elabore-se minuta.
Defiro a realização de pesquisas de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados salvo se outro o pedido formulado pelo autor ou se constar do cadastro restrições, quando então, o autor deverá manifestar interesse no bloqueio.
Com a resposta, dê-se ciência ao exequente.
Em sendo encontrados bens, e requerida a penhora, deverá o autor comprovar o valor do veículo pela tabela FIPE (art. 871, § 4º, CPC) bem como apresentar memória discriminada de seu crédito.
Deverá ainda manifestar eventual interesse na sua nomeação como depositário (art 840, § 1º, CPC), e se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem, sob pena de ser nomeado o próprio executado como depositário (§ 2º).
Defiro ainda a realização de pesquisas vis SNIPER, dando-se vista ao exequente, após.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e seguintes, do CPC, demanda incidente próprio.
Assim, se o quiser, deverá o autor formular o pedido eletrônico pela via própria, observado o quanto ali determinado.
Cumpridas as determinações, em caso negativo, tornem para apreciação dos pedidos remanescentes às fls. 22/23.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP) -
03/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:52
Penhora Deferida
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03/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:49
Ato ordinatório
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30/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/07/2025 12:33
Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:12
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 20:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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