TJSP - 1002470-48.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:49
Ato ordinatório
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002470-48.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco John Deere Sa - Cristiano Augusto de Oliveira - Vistos I - Diante do comparecimento espontâneo do réu às fls.167/176, dou-o por citado, observando que o prazo para apresentação de defesa deverá ter início após o cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual e tomar conhecimento acerca da demanda, de modo que, se ele compareceu espontaneamente aos autos, não há necessidade de citação.
II - Indefiro os benefícios da gratuidade processual ao requerido, porquanto ainda que ele seja produtor rural ou esteja sendo demandado em outras ações por dívidas que superam a quantia de R$ 600.000,00, observo que isso não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficência financeira, sobretudo porque adquiriu um trator e um pulverizador perfazendo o total de R$ 1.242.288,69 mediante financiamento bancário, e não comprovou a alegada queda da produtividade agrícola ou risco de apreensão de bens essenciais à atividade, pelo que se denota que poderá arcar com as custas processuais, ainda mais quando não contratou advogado para defender seus interesses, dispensando a atuação da Defensoria.
III - Indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, tendo em vista que, nos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de fls.156/166, a incompetência é relativa, de modo que não há que se falar em nulidade das decisões proferidas por este juízo, especialmente quando houve determinação de manutenção do processo nesta vara.
Ademais, saliento que a constituição em mora está devidamente comprovada, pois os documentos de fls. 85/88 apontam que as notificações foram encaminhadas ao réu no endereço constante do contrato, o que é suficiente para constituir o réu em mora, conforme entendimento firmado no Tema 1132 do STJ que a seguir transcrevo: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Outrossim, saliento que, conquanto se reconheça o papel relevante do maquinário à execução de tarefas agrícola, isso não exime o devedor das consequências do inadimplemento, tampouco impede a execução de garantia válida e regularmente constituída, sobretudo quando ausente inequívoca demonstração de excesso, abuso ou violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalto que o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído.
No mais, saliento que não é possível dizer de plano que há nulidade nas cláusulas contratuais ou irregularidade nos cálculos apresentados, de modo que, se houver alegação em defesa, isso será analisado no momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da ordem de busca e apreensão e mantenho a liminar anteriormente deferida.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls.153/154.
Intime-se.
Indaiatuba, 20 de agosto de 2025 - ADV: REINALDO MORAIS DE MESQUITA (OAB 91160/MG), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP) -
20/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:45
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:45
Ato ordinatório
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16/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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