TJSP - 0000360-42.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000360-42.2025.8.26.0071 (processo principal 1011809-14.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa do Garoto Colegio Rogacionista - Evandro Rodrigues Caputto - Para a providência requerida, deverá o peticionário observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1).
Certifico, ainda, que são devidos uma UFESP (R$ 37,02 em 2025) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar.
No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 111,06 em 2025) para cada CPF/CNPJ a consultar.
Sendo assim, deverá a parte providenciar/complementar o depósito e apresentar cálculo atualizado de seu crédito. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), LUCIANA TRAVAGLI MODOLO (OAB 490490/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000360-42.2025.8.26.0071 (processo principal 1011809-14.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa do Garoto Colegio Rogacionista - Evandro Rodrigues Caputto - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa.
No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000).
Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350).
De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325).
E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos.
A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114).
Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados.
A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada.
Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), LUCIANA TRAVAGLI MODOLO (OAB 490490/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011621-41.2025.8.26.0576
N R B Pascutti Empreendimentos Imobiliar...
Transportadora Blz LTDA
Advogado: Renata Cristina Ruiz Gobbe Pascutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 18:49
Processo nº 4002999-72.2025.8.26.0003
Alexandre de Assuncao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 14:02
Processo nº 1015137-78.2024.8.26.0223
Banco Bradesco S/A
Simone Rocha da Silva Eliodorio
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 10:08
Processo nº 0048567-63.2017.8.26.0100
Massa Falida de Infinity Bio-Energy do B...
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2009 17:40
Processo nº 1000735-98.2025.8.26.0144
Banco Honda S/A
Wesley Fernando de Sousa Theodoro
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 12:07