TJSP - 1012541-74.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012541-74.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Diogenes Gracioli - - Estefania Garcia Lima - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Compania Panamena de Aviacion S/A - Copa Airlines - 1- Fls. 234: Ciente do trânsito em julgado.
Não há mais o que deliberar, por ora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, por sentença (fls. 183/184), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. 2- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor, se houver, hipótese em que, se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". 3- Após, arquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema. 4- Se descumprido o acordo: 4.1- Para o credor sem advogado, instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito. 4.2- A parte credora com advogado deve apresentar o cálculo do débito, indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único, e 829, § 2º, ambos do CPC), por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:02
Trânsito em Julgado às partes
-
14/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 10:52
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:09
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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