TJSP - 1012593-59.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012593-59.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Rosa Teixeira -
Vistos.
As informações constantes dos autos asseguram que o autor não ostenta a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98, caput do CPC, para ser agraciado com a gratuidade de justiça.
Ora, é inegável que o requerente reúne condições financeiras para o recolhimento das custas iniciais, as mesmas que lhe propiciam contratar advocacia particular, cujo escritório está localizado na cidade de Ribeirão Preto, muito distante de sua residência, quando é sabido que existe Defensoria Pública em Araraquara que somente defende interesses dos realmente necessitados, mas que não foi procurada pela parte.
De mais a mais, quem consegue arcar com um sinal e prestações que ultrapassaram o valor de R$ 6.000,00, e ainda responder pelo pagamento mensal de quantia superior a R$ 1.000,00 a título de parcela do financiamento do preço de compra do imóvel que adquiriu, além de admitir pagar mensalmente o valor de R$ 1.000,00 a título de aluguel, certamente não faz jus à gratuidade de justiça. É incrível, então, que o requerente admita pagar todos os meses - certamente porque detém renda suficiente e que não se limita aos seus ganhos declarados - , um valor inicial próximo do obtido em um mês inteiro pela maioria dos trabalhadores brasileiros, mas não se disponha a recolher as custas iniciais, ao argumento de que é pobre.
Diante disto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e fixo o prazo de 10 dias para a parte autora recolher as custas e despesas, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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