TJSP - 1000640-72.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000640-72.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Zilda do Nascimento Ricciolli - Banco BMG S.A. - Vistos em saneamento.
I.
O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado.
II.
As partes não requereram produção de provas na audiência de conciliação.
A parte requerida formulou requerimento genérico de provas em sua contestação.
Se é certo que, a despeito da previsão do art. 319, inciso VI do Código de Processo Civil, a jurisprudência é complacente com o pedido genérico de produção de provas formulado na peça inicial, o mesmo não ocorre quando já finda a fase postulatória e quando a marcha processual alcança a fase instrutória, pois, neste momento, uma vez já delimitadas as questões controvertidas pelo confronto entre petição inicial e peça de resistência, já é possível delimitar e postular as provas específicas que pretende produzir.
No presente caso, não foi justificada a pertinência e necessidade da produção de provas, sendo que, havendo protesto genérico, entende-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual.
Afinal, posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Indefiro, portanto, o pedido de produção de provas formuladas pelo requerido, já que não justificada sua pertinência na audiência de conciliação.
III.
Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LUCCHESI DOLABELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 3296/MG), LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG), ALEF LUIZ MANTELLO (OAB 429214/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:09
Audiência Realizada Inexitosa
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01/09/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 04:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:22
Expedição de Carta.
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10/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 09:15:00, Anexo do Juizado Especial Cíve.
-
27/05/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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