TJSP - 1015254-20.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:12
Homologada a Transação
-
28/09/2023 23:16
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marilia Donato (OAB 226196/SP), Maristela Pisaneschi da Silva (OAB 385029/SP) Processo 1015254-20.2023.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Reqte: Patricia Izidio Quintino, Ivan Souza Quintino -
VISTOS.
Primeiramente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Providenciem os requerentes, no prazo de quinze dias, a regularização do valor da causa, que deverá ser igual ao valor da soma de todos os bens a serem partilhados, somado a uma anuidade alimentar.
Anoto que somente será admitida a partilha de direitos que eventualmente o casal possua sobre bens imóveis, tais como os oriundos de escritura pública, contrato de alienação fiduciária, de financiamento, de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo).
Quanto aos bens móveis, deverá ser apresentado o documento do veículo e avaliação da tabela FIPE.
Aqueles eventualmente gravados com restrição, como por exemplo alienação fiduciária, a partilha somente poderá ser feita em relação aos direitos do devedor decorrentes do contrato que ensejou a restrição, que igualmente devem estar especificados e documentados nos autos, da mesma forma, com atribuição de valor (ativo e passivo).
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso isento(s), deverá(ão) apresentar, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua(s) CTPS, acompanhada(s) necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados.
Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que não será concedido prazo complementar para regularização.
Ou, independentemente de nova decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas,, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Cumpra-se na íntegra, no prazo de quinze dias.
Quando do peticionamento eletrônico, o(a) patrono(a) deverá utilizar o código 8431 Emenda à Inicial, a fim de agilizar a identificação dos autos e remessa mais célere à conclusão para deliberação.
Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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