TJSP - 4001816-59.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001816-59.2025.8.26.0361/SP REQUERENTE: DAVID DE SOUZA VIANAADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP490038) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A alegada incompatibilidade sistêmica para cadastro do réu, na verdade, se deve à ausência de informações mínimas. O artigo 14 da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente a obrigatoriedade da parte autora apresentar “o nome, a qualificação e o endereço das partes”.
No sistema dos Juizados, não há a previsão normativa de pesquisas prévias, sendo que a extinção é de rigor quando “não encontrado o devedor” (artigo 53, § 4º). Neste sentido: “Recurso Inominado.
Extinção do processo sem a resolução do mérito.
Falta de indicação do endereço em que pode o requerido ser encontrado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inviabilidade de buscas judiciais dentro do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de afronta aos seus princípios.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001916-72.2021.8.26.0404; Relator (a): Maria Esther Chaves Gomes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ACERTADA.
RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE EM FORNECER O ENDEREÇO DO REQUERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100112-09.2022.8.26.9054; Relator (a): MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA ACERCA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS, VISANDO OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS DA PARTE RÉ, EM FASE DE CONHECIMENTO - LEI 9.099/95 REGIDA, DENTRE OUTROS, PELOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE - DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0100187-71.2022.8.26.9014; Relator (a): Patrícia Svartman Poyares Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022)” A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual (artigo 2°). Lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009). Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício/pesquisas judiciais ao corréu Carlos, pois se trata de informação que incumbe à parte autora informar nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto e visando a economia processual, manifeste-se a parte autora se pretende o prosseguimento do feito com relação à ALAN MAGALHAES DOS ANJOS (pessoa física e jurídica), com desistência em relação à Carlos, ou para que forneça a sua qualificação completa.
Prazo: quinze dias.
Com o atendimento, tornem os autos conclusos.
No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção. -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:54
Despacho
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27/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001816-59.2025.8.26.0361/SPREQUERENTE: DAVID DE SOUZA VIANAADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP490038)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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