TJSP - 1010170-53.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 05:13 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 1010170-53.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laecio Rodrigues da Silva -
 
 Vistos.
 
 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
 
 No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
 
 Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
 
 Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
 
 INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
 
 Int. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP)
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                                            28/08/2025 13:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 23:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2025 01:46 Suspensão do Prazo 
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                                            13/08/2025 06:36 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/08/2025 19:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/08/2025 18:16 Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            12/08/2025 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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