TJSP - 4003363-40.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003363-40.2025.8.26.0554/SP AUTOR: NORIAN MUNHOZADVOGADO(A): PAULO DE JESUS FONTANEZZI (OAB SP201101) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
I.
Fica prejudicado o pedido de justiça gratuita, diante do recolhimento das custas processuais. II.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Em resumo, alega o autor que celebrou com a parte ré contrato verbal para administração de imóvel.
Informa que, como parte das condições de administração, ficou acordado que seria exigida dos locatários uma garantia na modalidade de caução, correspondente a três vezes o valor do aluguel; os valores recebidos a título de caução seriam depositados diretamente em favor da imobiliária, que assumiria a responsabilidade por sua guarda e posterior devolução ao final dos contratos, devidamente corrigida pelos índices da poupança.
Aduz que a imobiliária procedeu à locação da Casa 1 para o locatário Freiner Andres Rendon Carmona, cujo contrato teve início em 15 de dezembro de 2024, com término previsto para 15 de dezembro de 2026.
Para assegurar o cumprimento das obrigações, foi prestada uma caução no valor de R$ 4.350,00, quantia esta depositada diretamente na conta da imobiliária ré.
Em 06 de janeiro de 2025, a imobiliária ré formalizou o contrato de locação da Casa 2, tendo como locatária a Sra.
Monica Ribeiro Vilares, com vigência estipulada até 05 de julho de 2027; a garantia para esta locação foi uma caução no montante de R$ 3.750,00, valor recebido e mantido sob a responsabilidade direta da imobiliária.
Em 21 de março de 2025, foi concretizada a locação da Casa 3 aos locatários Priscila Ribeiro da Trindade e Heitor Santos Pereira.
A gestão desta unidade, contudo, foi conduzida por um terceiro, o Sr.
Odair do Carmo Leite, que foi apresentado pela ré como seu corretor.
Diz que a caução referente a este contrato, no valor de R$ 2.250,00, foi entregue e mantida na posse do referido Sr.
Odair, sem o devido repasse ou depósito em conta vinculada.
Posteriormente, a fim de regularizar a situação, foi proposto pela imobiliária ré que, mediante o pagamento de um aluguel, no valor de R$ 750,00, a ré assumiria formalmente a administração da unidade e a responsabilidade pela caução retida pelo corretor.
Contudo, mesmo após realizar o depósito do valor acordado, não obteve mais qualquer retorno ou prestação de contas sobre a gestão da Casa 3.
Diz que, em junho de 2025, a imobiliária ré deixou de repassar o valor do aluguel referente à Casa 2 e não os valores dos aluguéis dos meses de junho e julho de 2025 relativos à Casa 1.
Informa que o locatário da Casa 1, Sr.
Freiner Andres Rendon Carmona, afirmou ter realizado os pagamentos dos aluguéis diretamente à imobiliária.
De forma similar, a locatária da Casa 3 confirmou ter efetuado o pagamento do aluguel de julho de 2025, valor que também não foi repassado ao autor.
Aduz que, em data não especificada, ocorreu a desocupação da Casa 2 pela locatária, Sra.
Monica.
Contudo, as rés não realizaram o devido acerto da rescisão contratual, retendo os valores devidos.
Ao ser interpelada a respeito do acerto financeiro, a ré Sra.
Cláudia informou que qualquer pagamento somente seria efetuado ao final de um futuro processo judicial que pretendia mover contra a ex-locatária.
Como justificativa para a retenção da caução de R$ 3.750,00, a ré alegou que o valor seria utilizado para custear as despesas do referido processo e os honorários advocatícios.
Em um segundo questionamento, afirmou que não poderia realizar o acerto porque já havia utilizado o valor da caução para cobrir despesas com o tratamento médico de sua mãe que estava internada.
Informa que a conduta da ré parece não ser um fato isolado, existindo outros processos judiciais em face da Sra.
Cláudia, cujas alegações envolvem práticas semelhantes de não repasse de aluguéis e retenção indevida de valores.
Pede assim, a concessão da tutela de urgência, para determinar: i) a intimação dos locatários FREINER ANDRES RENDON CARMONA (Casa 1) e PRISCILA RIBEIRO DA TRINDADE e HEITOR SANTOS PEREIRA (Casa 3) para que efetuem o pagamento dos aluguéis vincendos diretamente ao autor ou em conta judicial vinculada a este processo; ii) que as rés depositem em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a integralidade dos valores recebidos a título de caução locatícia, no montante total de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais); Pois bem.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pela autora, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não demonstram a presença desses requisitos.
A questão é complexa e as alegações narradas na exordiais dependem de melhores elementos de prova, os quais, provavelmente, serão amealhados no evolver da instrução processual, e eventuais irregularidades decorrentes da atuação ilegal e danosa das rés poderão ser reconhecidas ao final do processo.
Com isso, a questão deve aguardar, ao menos, a formação do contraditório e estabilização da demanda, mormente diante das alegações ventiladas na inicial.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
III. 1.
Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) CLAUDIA CRISTINA SILVA DE PAULA e CLAUDIA CRISTINA SILVA DE PAULA por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 4.
Apresentada a resposta, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 5.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o (“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”). 6.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV).
IV.
Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Int. Santo André-27/08/2025 -
28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45295, Subguia 44716 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 285,00
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26/08/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 45295, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44716&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - NORIAN MUNHOZ - Guia 45295 - R$ 285,00
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003363-40.2025.8.26.0554/SP AUTOR: NORIAN MUNHOZADVOGADO(A): PAULO DE JESUS FONTANEZZI (OAB SP201101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil): (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal;(b) Última declaração de imposto de renda completa ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF;(c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
Santo André-21/08/2025 -
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORIAN MUNHOZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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