TJSP - 1001244-17.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001244-17.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lucinéia dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal.
No entanto, os embargos ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão não procede, diante do que ficou decidido na decisão embargada.
O que pretende a embargante é a modificação do julgado.
Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.
A embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui.
Ainda, para o julgamento da causa não está o magistrado obrigado a enfrentar todas as teses esposadas no recurso, quando há elementos suficientes para o julgamento da causa.
Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça analisando o tema sob a égide do Código de Processo Civil de 2015: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado ou Tribunal possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, §1º, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STF, 1ª Seção, EDcl.
No MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Conv.
Do TRF 3ª Região), j. 08.06.2016 Info 585.
Assim, o pedido não se circunscreve, integralmente, aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, como acima decidido e fundamentado.
Por fim, destaco, ainda, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existente a omissão. - ADV: CLEBERSON LUCIANO CANDIDO (OAB 388432/SP), GUSTAVO ISMAEL PEREIRA (OAB 513941/SP), ALISSON THIAGO DOS SANTOS (OAB 408532/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:17
Julgada improcedente a ação
-
23/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 06:47
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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